Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 601º CPP – Remessa dos autos à instância superior.

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Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do artigo 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
    § 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
     § 2o As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
   

Comentários e indispensabilidade das razões

Comentários: Findos os prazos das razões (esse termo compreende razões propriamente ditas e contrarrazões), os autos devem ser enviados ao tribunal. O prazo para envio é de cinco dias. Se ultrapassado esse prazo, não há qualquer sanção. Caso seja necessário que fiquem cópias de algumas peças do processo arquivadas no cartório (artigo 603), o prazo para remessa ao tribunal é de trinta dias. Havendo mais de um acusado e não tendo todos apelado, cabe ao apelante providenciar no translado dos autos para que sejam encaminhados ao tribunal.

Indispensabilidade das razões recursais: As razões de recurso, inobstante o artigo 601 diga o contrário, são indispensáveis. Ver o subtítulo Indispensabilidade das razões recursais do título Razões e contrarrazões, em comentários ao artigo 593.

Processo eletrônico: Com o advento do processo digital na rede mundial de computadores, esse dispositivo, como diversos outros do CPP, perde toda utilidade.

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