Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Formando do traslado e obrigação do escrivão
Indicação das peças para o traslado: Translado ou traslado têm por sinônimos, entre outros, duplicação, transporte, cópia, transcrição, reprodução, via, imitação. São as cópias do processo que irão acompanhar o recurso. Só serão necessárias cópias quando o recurso não subir nos próprios autos do processo, o que é possível em alguns casos (vide artigo 583). Constarão obrigatoriamente do traslado a decisão recorrida, a certidão de sua intimação (para fins de verificação de tempestividade do recurso) e o termo ou petição de interposição. O recorrente deverá indicar no termo, em documento avulso ao termo ou na petição de interposição, quais outras peças, além das obrigatórias, que quer que façam parte do translado.
Dever do escrivão de providenciar as cópias: O caput do artigo 587 é claro ao dizer que o recorrente indicará as peças que pretenda traslado. Quem faz o translado é, portanto, o escrivão. Se faltarem peças ao translado, tal falta não pode ser imputada ao recorrente, não podendo o recurso deixar de ser conhecido por esse motivo. Nessa circunstância, os autos devem baixar ao juízo de origem para a devida retificação do instrumento. Vide artigo 932, parágrafo único e artigo 938, parágrafo primeiro do CPC, os quais, em homenagem ao duplo grau de jurisdição, determinam ao relator que busque sanar defeitos dos recursos no processo civil. O não recebimento do recurso, atribuindo a falta ao recorrente, constitui entendimento equivocado, eis que onera o recorrente com obrigações que não são suas, mas do escrivão, quais sejam as de conferir e concertar o traslado (artigo 588, caput).
Jurisprudência
Competência para a extração do translado: Conforme o artigo 587 do Código de Processo Penal, quando o recurso tiver que subir por instrumento, a parte fará a indicação das peças que deverão ser transladadas, cuja extração compete à escrivania do Juízo de primeiro grau. Resp 1448274. Precedentes.