Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Decisão por maioria de votos:
Decisão por maioria de votos: A garantia do sigilo dos votos constitui direito assegurado aos jurados. Se fossem contados todos os votos, e sendo unânime a deliberação, estaria violado o princípio do sigilo, pois seria possível ter conhecimento de como cada jurado decidiu. Ver artigo 483, parágrafos 1º e 2º.