Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Procedimento da contagem dos votos
Procedimento da contagem dos votos: Primeiramente o juiz confere se existem sete votos em cada uma das urnas, sem abrir as cédulas. Em um segundo momento, passa a abrir a cédulas das votações. Abrindo quatro votos “sim” ou quatro votos “não”, a abertura de votos deve encerrar. Na ata deve constar que o quesito foi respondido (sim ou não) por mais de três votos. Só há uma hipótese em que todos os votos deverão ser contados, qual seja quando, ao abrir o sexto voto, a contagem estiver em três votos sim e três votos não. Mesmo neste caso, na ata deverá constar que a decisão do quesito foi por “mais de três votos”. A conclusão antecipada da contagem de votos objetiva manter o sigilo das votações.