Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Não comparecimento do promotor
Não comparecimento do promotor: Justificadamente ou não, pouco importa. Se o promotor não comparece, o julgamento deve ser adiado. Se realizado, é nulo absolutamente (artigo 564, letra “l”). Não sendo justificado o comparecimento, o fato deve ser comunicado ao Procurador-Geral de Justiça. É vedada a nomeação de promotor para o ato.