Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os artigos 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Convocação dos jurados sorteados
Convocação dos jurados sorteados: Os jurados sorteados podem ser convocados por qualquer meio hábil. Pode ser diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo (artigo 370, parágrafo 2º).
Transcrição dos artigos 436 a 446 do CPP: O ato de convocação se fará acompanhar dos artigos 436 a 446, que tratam da função do jurado.