Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Sorteio
Sorteio: É presidido pelo juiz. São sorteados 25 jurados para a reunião periódica, a qual dura um ano. É realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. Intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem. Não comparecendo, não há adiamento, e o sorteio é realizado da mesma forma. O jurado não sorteado pode ser incluído em reuniões futuras.