Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Sorteio

Sorteio: É presidido pelo juiz. São sorteados 25 jurados para a reunião periódica, a qual dura um ano. É realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. Intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem. Não comparecendo, não há adiamento, e o sorteio é realizado da mesma forma. O jurado não sorteado pode ser incluído em reuniões futuras.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor