Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. 

Objetos apreendidos não sujeitos a sequestro, confisco ou perda em favor da União

Comentários: O presente dispositivo trata dos objetos apreendidos não sujeitos a sequestro, confisco ou perda em favor da União. Deveriam ter sido reclamados, mas não houve pedido de restituição no curso do processo. Se no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, não forem reclamados, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Os que pertencem ao réu devem ser a ele devolvidos.

Significado de sentença final: Sobre o significado da expressão “sentença final” contida no presente artigo 123, ver subtítulo Significado de sentença final no título Não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, em comentários ao artigo 118.

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