Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Ausência de pedido de restituição ou não revogação do sequestro
Comentários: Não sendo o caso de restituição (artigo 120), as coisas apreendidas serão submetidas a venda pública, na forma do artigo 133. O dinheiro apurado é recolhido aos cofres públicos, ressalvado o que couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.