Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no artigo 133 e seu parágrafo.
Valores incompatíveis com o rendimento e destino da coisa adquirida com os proventos da infração
Perda de valores incompatíveis com o rendimento: De acordo com o artigo 91-A do CP, na condenação por infrações com pena máxima superior a seis anos de reclusão, pode ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Ao condenado é facultado demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. A perda deve ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. Não há inconstitucionalidade nesse dispositivo. Não há, no caso, inversão do ônus da prova, pois que a lei exige prova da incompatibilidade entre patrimônio e rendimentos, vale dizer, compete à acusação fazer essa prova. O acusado nada precisa provar. A acusação é que precisa fazer prova. Não se trata de confisco. Ele não se caracteriza quando o patrimônio ou valores foram adquiridos criminosamente.
Destino da coisa adquirida com os proventos da infração: Coisa adquirida com proventos da infração é objeto de sequestro (artigos 125 e 132), não de apreensão, como, equivocadamente, consta do texto do dispositivo. A apreensão utiliza-se para capturar os instrumentos e o produto do crime. Esclarecendo, produto do crime é o dinheiro furtado; coisa adquirida com provento da infração é o celular comprado com o dinheiro furtado. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos proventos da infração em leilão público. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.