Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Reconhecimento de causa de incompetência no curso do processo
O juiz reconhecendo motivo que o torne incompetente no curso do processo: O motivo pelo qual o juiz pode reconhecer que se torna incompetente pode ser um motivo que já existia e que é posto a descoberto pela prova (prova nova ou não), ou pode ser um motivo novo, quer dizer, um novo fato capaz de produzir a incompetência. Neste segundo caso, se está diante da incompetência superveniente.
Incompetência absoluta e relativa: Reconhecendo motivo que o torne incompetente, se a incompetência for absoluta, o juiz deve obrigatoriamente declará-la. Se for relativa, deverá dar oportunidade às partes de se manifestar, oportunidade em que poderão arguir a incompetência. Arguindo, o juiz se dará por incompetente. Não arguindo, ocorrerá a prorrogação de competência. Com a prorrogação de competência, o juiz, não vislumbrando a probabilidade de ocorrência de prejuízo real, deve se manter na presidência do processo.
Incompetência preexistente: O motivo pelo qual o juiz pode reconhecer sua incompetência pode ser um motivo que já existia. Exemplo: uma infração é praticada na comarca A para ocultar outra cometida na comarca B. Esse fato é descoberto durante a instrução do processo da comarca A. A pena do crime praticado na comarca B é superior. O juiz da comarca A deve se dar por incompetente e enviar o processo para o juiz da comarca B, onde deverá ser julgado juntamente com o delito praticado naquela comarca (combinação dos artigos 76, inciso II, 78, inciso II, letra “a”).
Incompetência superveniente: A incompetência pode ter por causa um fato superveniente. Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (artigo 53, parágrafo 1º da CF). O direito ao foro especial daquele que ocupa cargo por eleição inicia com a diplomação, ato formal através do qual a Justiça Eleitoral certifica a eleição com a entrega do diploma, habilitando o até então candidato para o efetivo exercício do mandato (Código Eleitoral, artigo 215). Se alguém está respondendo a processo na 1ª instância da Justiça Estadual, por exemplo, com a diplomação, o juiz torna-se incompetente por fato superveniente.