Artigo 310º CPP – Audiência de Custódi
Este texto aborda o Artigo 310 do CPP, explicando a audiência de custódia e a prisão em flagrante no contexto do direito penal brasileiro.
Este texto aborda o Artigo 310 do CPP, explicando a audiência de custódia e a prisão em flagrante no contexto do direito penal brasileiro.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. Indiciado que se livra
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Apresentação do
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato,
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. Escrivão designado
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá essa o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Crimes permanentes Disposição supérflua: O crime permanente é aquele que se
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I – está cometendo a infração penal;II – acaba de cometê-la;III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Sujeitos ativo Origem