Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
    Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Apresentação do preso e desobediência à ordem

Apresentação em desuso: Na prática, é raro ser exigida a apresentação do paciente. Ele pode ser apresentado para ser ouvido ou, então, para que o magistrado averigue a veracidade de eventual alegação de violação da integridade física.

Detentor e autoridade coatora: Detentor é quem limita fisicamente a liberdade do paciente. Coator é o responsável por essa limitação, aquele que ordena a prisão. No caso de paciente preso por ordem judicial, autoridade coatora é o juiz e detentor é o diretor do estabelecimento penal. Quem pratica delito de desobediência é aquele que descumpre a ordem de apresentação.

Mandado de prisão: Soa singular e insólita a expressão mandado de prisão em flagrante. Mas não há qualquer equívoco em seu uso. Estando o detentor em estado de flagrância delitual (artigo 302, inciso I), não há impedimento a que o magistrado ordene a prisão em flagrante, o que deve ser feito mediante mandado (ordem). A ordem de prisão em flagrante dada por juiz somente não é feita por mandado quando é proferida oral e presencialmente.

Jurisprudência

Intervenção de terceiros em habeas corpus: Admite-se a intervenção do querelante em habeas corpus oriundo de ação penal privada (STJ, RHC 41.527- RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015 – Informativo 557).

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