Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I – grave enfermidade do paciente;
II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
Apresentação do preso
Considerações: Havendo ordem judicial de apresentação do preso, deverá ser cumprida, sob pena de expedição de mandado de prisão em flagrante (artigo 656, parágrafo único). A apresentação não é obrigatória quando o paciente, estando gravemente enfermo, não pode se locomover ou ser transportado, não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a prisão ou seu comparecimento não for ordenado por magistrado. Não podendo ser apresentado o paciente por motivo de doença, o juiz poderá, caso entenda necessário, ir ao local onde o preso se encontra.