Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Concedido nos autos
Comentários: Se o perdão for concedido através de declaração nos autos, o querelado será intimado para dizer, no prazo de três dias, se concorda. Seu silêncio no prazo da lei importa em aceitação. A razão de ouvir-se o querelado, para que diga se aceita ou não o perdão, está em que ele pode ter interesse no prosseguimento do processo, com o objetivo de provar sua inocência.