Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 58º CPP – Perdão nos autos.

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 Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. 
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. 

Esse vídeo é repetido nos artigos 41, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, pois que trata de todos eles. Assuntos: queixa, elementos, procuração, indivisibilidade, renúncia e perdão.

Concedido nos autos

Comentários: Se o perdão for concedido através de declaração nos autos, o querelado será intimado para dizer, no prazo de três dias, se concorda. Seu silêncio no prazo da lei importa em aceitação. A razão de ouvir-se o querelado, para que diga se aceita ou não o perdão, está em que ele pode ter interesse no prosseguimento do processo, com o objetivo de provar sua inocência.

Fim

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