Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Efeito extensivo do recurso
Comentários: Caso não haja recurso de todos os acusados e a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, ela aproveitará aos demais réus, embora não tenham recorrido. É o efeito extensivo do recurso, o qual só não se aplica aos demais se a decisão favorável tiver por fundamento razões de caráter exclusivamente pessoal, tais como menoridade e antecedentes, por exemplo. A regra aplica-se também à ação de revisão criminal, a qual não é propriamente recurso e, também, ao habeas corpus.
Jurisprudência
Extensão da desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do corréu: Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso tentado decorrente da prática de “racha”, a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu (causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível, independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável direto pelas citadas lesões (STJ, RHC 67.383-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016 – Informativo n. 583).