Art. 503. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
Advento de lei especial: Artigos 503 a 512 revogados pela Lei n. 11.101/2005. O procedimento encontra-se descrito nos artigos 183 a 188 dessa lei.
Delitos falimentares com pena máxima não superior a dois anos: Persistem submetidos à Lei n. 9.099/95.