Art. 464. Não havendo o número referido no artigo 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Ausência de quinze jurados
Ausência de quinze jurados: Não havendo quinze jurados, não são instalados os trabalhos. Devem ser sorteados suplentes, tantos quantos necessários, e designada nova data para julgamento.