Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Desaforamento

Cabimento do desaforamento: Cabe desaforamento se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para garantia da segurança pessoal do acusado. São exemplos dessas hipóteses quando há manifestações públicas violentas, revolta contra o Judiciário, contra o acusado, pressão da mídia local, insegurança social. Em cidades menores, em que todos se conhecem, o crime violento, muitas vezes, só pelo fato de ser violento justifica o desaforamento. A multidão é punitivista. A multidão é menos indivíduo e mais espécie. Forma-se um pacto entre os membros da comunidade no qual a condenação torna-se objetivo de todos. O jurado faz parte dessa comunidade. Presta contas a seus amigos, a seus parentes e familiares. O voto dele fica engessado diante da vontade coletiva.

Não violação do princípio do juiz natural: O princípio do juiz natural objetiva assegurar a imparcialidade do julgador. O desaforamento, idem, tem esse mesmo objetivo. Logo, não viola o princípio do juiz natural.

Quem pode requerer: O Ministério Público, o assistente, o querelante, o acusado ou mediante representação do juiz competente. O requerente deve juntar provas dos fundamentos do pedido.

A quem é dirigido o requerimento: Ao tribunal.

Para onde é encaminhado o processo: Para outra comarca da mesma região, onde não existam os motivos do desaforamento, preferindo-se as mais próximas. É o Tribunal que, ao julgar do pedido, escolhe para qual Comarca encaminha o processo.

Pedido de desaforamento e suspensão do processo: Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

Ouvindo o Presidente do Tribunal do Júri: Diante de pedido de desaforamento, o tribunal deve ouvir o Presidente do Tribunal do Júri.

Desaforamento só com preclusão da pronúncia: Não se concede desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia.

Desaforamento após o julgamento pelo júri: Só se concede quando o julgamento é anulado e o fato que justifica o desaforamento ocorrer durante ou após o julgamento.

Doutrina:

Alesandro Gonçalves Barreto e Marcos Tupinambá Martin Alves Pereira: Fake news e os procedimentos para remoção de conteúdo.Conjur.

Afrânio Silva Jardim: Liberdade de imprensa. Não pode haver direitos absolutos em um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Empório do direito.   

André Turella CarpinelliDiscurso de ódio e liberdade de expressão: permissão, proibição e criminalização no atual cenário sociopolítico ocidental. Faculdade de Direito. Universidade de Lisboa

Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa e Philipe Benoni Melo e Silva: Fake news: um processo penal feito de mentiras. Conjur.

Fernando Lottenberg e Rony Vainzof: Discurso de ódio, redes sociais e o Marco Civil da Internet. Conjur.

Flavio Meirelles Medeiros: O operador de direito, justiça e a multidãoJusbrasil.

Gustave Le Bom. Psicologia das multidões. Delraux. 

Humberto Eustáquio Soares Martins: A conduta do magistrado nas redes sociais. stj.jus.br.

Leonardo Isaac Yarochewsky: A influência da mídia na sociedade e nos julgamentos penais. Conjur.

Luiz Flavio Gomes: Mídia, direito penal e vingança popular. Conteúdo Jurídico. Um excelente texto de Luiz Flavio Gomes abordando os efeitos da mídia sobre a população, sua fantástica capacidade de manipulação, sua absoluta falta de ética.  Luiz Flavio escreve “nada mais injusta, desequilibrada e insensata que a voz do povo (…) Vivemos agora uma sociedade midiatizada (e globalizada) …Quando a empatia da população se alia a um familiar midiático (pai, mãe, irmão etc. da vítima), que sabe protagonizar e catalizar a ira e a sensação de insegurança da população, tudo se transforma em nitroglicerina pura nas mãos da mídia. Empatia da população (sobretudo quando se trata de uma vítima de cor branca, olhos azuis, indefesa etc.) aliada a um familiar midiático (que protesta, que grita contra a polícia, juízes, legisladores etc.) é tudo de que necessita a mídia para promover espetáculos mórbidos (que são consumidos, até à exaustão, pela massa ambulante que reinvidica violência e vingança)… A sociedade só se tranquiliza quando há a aniquilação do delinquente (…) A comunicação de massas, sendo um processo unilateral (há um emissor ativo e um telespectador passivo, chamado de homo videns), sabe fazer uso da incitação subliminar, da banalização da violência, da transformação de um fato superficial em acontecimento mundial. A mídia cumpre um papel não só de mediação como, sobretudo, de conformação da realidade (Berger e Luckmann), isto é, de “conformação ideológica da realidade”. Entrega o “produto” da maneira que quiser, fazendo uso e abuso das imagens (mídia iconográfica), que são recebidas sem nenhum senso crítico por um telespectador atrofiado culturalmente, sem nenhuma capacidade de abstração e de crítica (…) E a ética do jornalista sucumbe: o fundamental é “vender o produto” mórbido, consumido exaustivamente pela população. Censuras internas (no próprio âmbito midiático) quase nunca acontecem. A nefasta consequencia de tudo isso é a “banalização do mal” (expressão cunhada por Hannah Arendt para criticar a irresponsabilidade dos algozes nazistas durante o holocausto) (…) O movimento punitivista que instrumentaliza o Direito penal como objeto de vingança é tão avassalador, que poucos (ou melhor: praticamente ninguém) perguntam de onde vem o criminoso que está sendo publicamente execrado. 

Ney Bello: A punição como necessidade: a encruzilhada da jurisdição criminal. Conjur.

Raúl Zaffaroni, jurista argentino: “Função do Direito Penal é limitar o poder punitivo”. Entrevistado por Marina Ito. Conjur.

Rodrigo Mariano Torquato Maia: Limites e afetações à liberdade de expressão no brasil e em portugal constitucional. repositorio.ul.pt. 2017

Vladimir Passos de Freitas: O juiz entre os rigores da profissão e a liberdade de expressãoConjur

Jurisprudência

É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa (Súmula n. 712/STF). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 293663/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2014, DJE 03/02/2015

HC 301116/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJE 29/10/2014

HC 265880/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04/02/2014, DJE 17/02/2014

HC 247770/MA, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJE 13/09/2013

HC 062915/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, julgado em 12/06/2007, DJ 19/11/2007

HC 043138/PI, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/10/2005,DJ 07/11/2005

Desaforamento. Execução da pena. Competência do Juízo originário da causa e não ao sentenciante: Execução provisória da pena. Possibilidade. Adoção da nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Desaforamento. Competência do juízo da comarca em que o feito foi desaforado. Deslocamento do foro tão somente para a realização do tribunal popular. A execução provisória da decisão proferida pelo Tribunal do Júri – oriunda de julgamento desaforado nos termos do art. 427 do CPP – compete ao Juízo originário da causa e não ao sentenciante (STJ, HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017 – Informativo 605).

A mera presunção de parcialidade dos jurados: A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca (HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020).

Fim

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