Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Desaforamento por acúmulo de processos
Desaforamento por acúmulo de processos: Não basta ter sido ultrapassado o prazo de seis meses, contado da preclusão da pronúncia, para que o desaforamento se faça obrigatório, é preciso que haja excesso de serviço.
Imediato julgamento a requerimento do acusado: Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, o acusado pode requerer o imediato julgamento ao tribunal. Porém, ciente da consideração de que o julgamento de réus presos possui preferência.
Direito das partes: O direito ao desaforamento previsto neste dispositivo e de ambas as partes, defesa e acusação.