Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 647-A CPP – Habeas Corpus de ofício e coletivo

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Competência de qualquer autoridade judicial:

Dentro de sua competência, o magistrado (de qualquer instância) pode conceder habeas corpus, seja em favor de um indivíduo ou de vários. Não é necessário um pedido expresso ou implícito; o juiz pode conceder o habeas corpus de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sem qualquer provocação da parte.

Fundamento:

O habeas corpus pode e deve ser concedido sempre que o magistrado, em qualquer estágio do processo ou instância, identificar que uma pessoa está sofrendo ou correndo o risco de sofrer violência ou coação ilegal que afete sua liberdade de locomoção.

Habeas corpus coletivo:

A inclusão do dispositivo 647-A no Código de Processo Penal resolve a divergência jurisprudencial existente sobre a possibilidade de concessão coletiva de habeas corpus. Agora, está claro que essa medida pode ser utilizada para proteger grupos de pessoas que estejam sob a mesma ameaça.

Concessão de ofício:

A concessão do habeas corpus pode ser feita por iniciativa do próprio juiz, seja na competência originária ou recursal. Além disso, a ordem de habeas corpus pode ser emitida mesmo que o recurso não seja conhecido.

Jurisprudência:

STF, o Tema 925 sobre Repercussão Geral: Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por magistrados ou tribunais de instâncias superiores para corrigir flagrantes ilegalidades que causem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mesmo sem um pedido formal da defesa.

Fim

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