Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
Competência de qualquer autoridade judicial:
Dentro de sua competência, o magistrado (de qualquer instância) pode conceder habeas corpus, seja em favor de um indivíduo ou de vários. Não é necessário um pedido expresso ou implícito; o juiz pode conceder o habeas corpus de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sem qualquer provocação da parte.
Fundamento:
O habeas corpus pode e deve ser concedido sempre que o magistrado, em qualquer estágio do processo ou instância, identificar que uma pessoa está sofrendo ou correndo o risco de sofrer violência ou coação ilegal que afete sua liberdade de locomoção.
Habeas corpus coletivo:
A inclusão do dispositivo 647-A no Código de Processo Penal resolve a divergência jurisprudencial existente sobre a possibilidade de concessão coletiva de habeas corpus. Agora, está claro que essa medida pode ser utilizada para proteger grupos de pessoas que estejam sob a mesma ameaça.
Concessão de ofício:
A concessão do habeas corpus pode ser feita por iniciativa do próprio juiz, seja na competência originária ou recursal. Além disso, a ordem de habeas corpus pode ser emitida mesmo que o recurso não seja conhecido.
Jurisprudência:
STF, o Tema 925 sobre Repercussão Geral: Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por magistrados ou tribunais de instâncias superiores para corrigir flagrantes ilegalidades que causem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mesmo sem um pedido formal da defesa.