Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
    I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem esta prorrogação;
    II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    § 1o  O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
    § 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Fim

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