Capítulo II – Das Penas Pecuniárias – art. 686 a 690

Nova regulamentação da execução:As disposições do Livro IV do CPP, as quais versam sobre a execução da pena, embora não tenham sido revogadas expressamente, foram substituídas pela Lei de Execução Penal – Lei n. 7.210/84 – , exceção feita aos dispositivos que versam sobre a reabilitação que continua regulada pelo CPP.

Artigo 690º CPP

Art. 690.  O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:    I – pagar a multa;

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Artigo 689º CPP

Art. 689.  A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:    I – se o condenado

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Artigo 688º CPP

Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo

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Artigo 687º CPP

Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:    I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem esta prorrogação;   

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Artigo 686º CPP

Art. 686.  A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.    Parágrafo único.  Se interposto recurso da

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