Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Falecimento do revisionando e prosseguimento do recurso
Falecimento do revisionando: Falecendo o revisionando no curso do recurso, o processo não é extinto, pois que há interesse da Justiça na correta decisão da lide. Deve ser nomeado curador para acompanhar o recurso, preferencialmente advogado, podendo ser o próprio procurador do recorrente. Em ingressando no processo o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, torna-se desnecessária a nomeação de curador.