Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por esta indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
    § 2o A indenização não será devida:
        a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
        b) se a acusação houver sido meramente privada.

Erro judiciário e indenização

Reconhecimento do direito e sua liquidação: Ao ingressar com recurso de revisão, ou mesmo ao impetrar habeas corpus, trate-se ou não de sentença transitada em julgado nesse último caso, o preso pode requerer que seja reconhecido o direito à indenização. Há os que sustentam que o valor da indenização deva ser liquidado no juízo cível, vale dizer, o revisionando terá de ingressar com ação cível contra a União ou contra o Estado, objetivando obter o arbitramento e seu pagamento. Não vemos razão para submeter o arbitramento a um novo processo. É antieconômico. Com o valor da indenização arbitrado na decisão da revisional, basta dar ingresso a seu cumprimento. Consigne-se que o fato de não haver requerimento indenizatório na revisão criminal ou no habeas corpus não impede a propositura de ação cível. Podem ser reclamados tanto danos materiais quanto morais.

Fundamento constitucional: A indenização do erro judiciário encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXV, da CF, que diz que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

Erro, prisão definitiva e prisão cautelar: O erro judiciário indenizável não é somente aquele em que o preso estava definitivamente condenado. É indenizável também o erro no caso de prisão cautelar (em flagrante, temporária ou preventiva), tanto quando ausentes os requisitos legais que a autorizam como também no caso de excesso de prazo da prisão.

Responsabilidade objetiva do Estado: A responsabilidade do Estado por erro judiciário é objetiva e decorre do artigo 37, da CF, parágrafo 6º, que prescreve que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para que haja responsabilidade, basta que esteja demonstrado o fato, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Responsabilidade do juiz: O juiz só responde pela indenização perante o Estado através do direito de regresso, e sua responsabilidade só se faz presente se tiver agido com dolo ou fraude. É o que dispõe o artigo 143, do CPCO juiz responderá por perdas e danos quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo únicoAs hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o pedido não for apreciado no prazo de dez dias. Comentando esse dispositivo, Guilherme Nucci, no artigo A Má-fé no Processo Penal em Harmonia com o Novo CPC, comenta: “Determinar a prisão cautelar de qualquer pessoa sem fundamento jurídico válido – ou sem nem mesmo fundamentar –, por exemplo, além de evidenciar flagrante negligência, pode expor a atuação dolosa da autoridade judiciária. Sob outro aspecto, se o juiz civil omite ou retarda providência que deva tomar, ultrapassando meros 10 dias, o que não representa a omissão ou o retardamento do magistrado criminal, envolvendo constrição às liberdades individuais?”. 

Ação privada e inconstitucionalidade: É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 5º, inciso LXXV, da CF, a vedação à indenização, em se tratando de ação privada. Pouco importa quem esteja no polo ativo da ação penal, o julgador é quem pratica o erro e o Estado responde por suas falhas.

Doutrina

Guilherme Nucci: A Má-fé no Processo Penal em Harmonia com o Novo CPC

Jurisprudência

Reconhecimento equivocado de reincidência. Indenização devida: No caso em que o reconhecimento da reincidência tenha origem em infração anterior cuja pena tenha sido cumprida ou extinta há mais de 5 anos, deferido o pedido revisional para diminuir a pena equivocadamente fixada, será devida a indenização ao condenado que tenha sofrido prejuízos em virtude do erro judiciário (REsp 1.243.516-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016 – Informativo n. 590).

Fim

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