Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Processamento
Procedimento: A petição de embargos de declaração é dirigida ao relator para encaminhamento à turma julgadora e deve indicar os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Não há revisor, não há publicação de pauta (intimação das partes) nem sustentação oral. Não é dada vista à parte contrária, salvo se os embargos buscarem efeitos infringentes (Ver título Embargos declaratórios e efeitos infringentes ou modificativos nos comentários ao artigo 382).
Indeferimento liminar pelo relator: Na redação do parágrafo 2º, o relator pode indeferir liminarmente os embargos quando não preenchidas as condições desse artigo 620. O CPP não faz previsão de recurso contra essa decisão. Conforme Brasileiro, em comentários a esse dispositivo, a maioria dos Regimentos Internos dos Tribunais institui agravo regimental contra essa decisão (Lima, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª. Ed. Editora Juspodivm: 2017). Tendo em vista que os declaratórios visam complementar a decisão e que a colegialidade da decisão é inerente ao julgamento dos recursos em segundo grau, e ainda tendo em consideração a regra constitucional do duplo grau de jurisdição, a inconstitucionalidade do parágrafo 2º é manifesta.
Vídeo
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios. Generalidades.
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios e ratificação do recurso.
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios e efeitos infringentes.
Flavio Meirelles Medeiros: Embargos declaratórios para fins de prequestionamento.