Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 620º CPP – Ainda embargos de declaração.

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Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
    § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
    § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Processamento

Procedimento: A petição de embargos de declaração é dirigida ao relator para encaminhamento à turma julgadora e deve indicar os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Não há revisor, não há publicação de pauta (intimação das partes) nem sustentação oral. Não é dada vista à parte contrária, salvo se os embargos buscarem efeitos infringentes (Ver título Embargos declaratórios e efeitos infringentes ou modificativos nos comentários ao artigo 382).

Indeferimento liminar pelo relator: Na redação do parágrafo 2º, o relator pode indeferir liminarmente os embargos quando não preenchidas as condições desse artigo 620. O CPP não faz previsão de recurso contra essa decisão. Conforme Brasileiro, em comentários a esse dispositivo, a maioria dos Regimentos Internos dos Tribunais institui agravo regimental contra essa decisão (Lima, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª. Ed. Editora Juspodivm: 2017). Tendo em vista que os declaratórios visam complementar a decisão e que a colegialidade da decisão é inerente ao julgamento dos recursos em segundo grau, e ainda tendo em consideração a regra constitucional do duplo grau de jurisdição, a inconstitucionalidade do parágrafo 2º é manifesta.

Fim

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