Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Omissões da denúncia ou da queixa
Omissões da denúncia ou da queixa: Ver título Denúncia e Queixa em comentários ao artigo 564.