Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Reconhecimento de objetos
Objetos sujeitos ao reconhecimento: São todos aqueles que tiverem relação direta com a descrição legal do delito (do tipo penal).
Aplicável à instrução e ao inquérito: O presente dispositivo deve ser observado tanto na fase judicial como na do inquérito. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deve apreender os objetos que tiverem relação com o fato e, também, proceder a reconhecimento de pessoas e coisas (incisos II e VI do artigo 6º do CPP).