Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 741.  Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no artigo 738.

Fim

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