Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III – de internação em hospital ou manicômio.
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III – de internação em hospital ou manicômio.
Atualizado com o Informativo de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses e Temas Repetitivos do STJ e com o Informativo e o Boletim de Acórdãos do STF
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