Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 672.  Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
    I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
    II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
    III – de internação em hospital ou manicômio.

Fim

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