Título I – Disposições Gerais – art. 791 a 811

Nova regulamentação da execução: As disposições do Livro IV do CPP, as quais versam sobre a execução da pena, embora não tenham sido revogadas expressamente, foram substituídas pela Lei de Execução Penal – Lei n. 7.210/84 – , exceção feita aos dispositivos que versam sobre a reabilitação que continua regulada pelo CPP.
 
Doutrina
 
Antonio Claudio Mariz de Oliveira: 8870 presos esperam vaga no semiaberto em São Paulo. advocaciamarizdeoliveira.com.br.
 
Cláudia Regina Miranda de Freitas: O  cárcere feminino: do surgimento às recentes modificaçoes introduzidas pela lei de execução penal.  revistapensar1.hospedagemdesites.ws
 
Débora Pastana: Justiça penal autoritária e consolidação do estado punitivo no brasil. revistas.ufpr.br
Gerivaldo Neiva. Nenhum preso é normal e o que era deixa de ser. Jusbrasil.
 
Gilmar Ferreira Mendes: Segurança Pública e Justiça Criminal. Os constitucionalistas.
 
João Ozorio de Melo: Estudo mostra porque inocentes são condenados à prisão. Conjur.
 
Leonardo Isaac Yarochewsky: País da impunidade poderá atingir 1,5 milhão de encarcerados em 2025. Conjur.
 
Mariana Michelotto: A tornozeleira eletrônica como alternativa do sistema carcerário. arnsdeoliveira.adv.br.      
 
Mariana Michelotto: Decisão do STF deve consolidar o uso das tornozeleiras eletrônicas no Brasilarnsdeoliveira.adv.br
 

Roberto Delmanto: Sistema punitivo não combate e gera mais criminalidade. Conjur.
 
Ronaldo José GuerraDireitos fundamentais e execução da pena privativa de liberdaderepositorio.ul.pt. 2009.
 
Vladimir Passos de Freitas: Da tornozeleira ao chip, a eletrônica avança na execução da penaPerfeito o entendimento do Dr. Vladimir Passos ao dizer que “o caminho certo é prestigiar as medidas alternativas. Réus ou condenados sem periculosidade devem ser preservados do encarceramento, evitando-se que sejam aliciados por organizações criminosas, às quais ficarão vinculados e prestarão ajuda quando forem postos em liberdade (…) É preciso pensar na evolução da tecnologia da tornozeleira eletrônica, menor e mais discreta. É necessário dar ao Ministério Público maior poder para transacionar acordos, saindo dos limites dos crimes apenados com o mínimo de um ano de reclusão.”
 
Jurisprudência
 
Réu denunciado por delito na forma consumada e posteriormente condenado na forma tentada: O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia (STJ, HC 297.551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015 – Informativo 557).
A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
CC 137899/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 11/03/2015, DJE 27/03/2015
CC 131468/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 26/02/2014, DJE 13/03/2014
CC 117384/PA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 04/02/2013, DJE 28/05/2013
CC 121593/GO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJE 19/04/2013
CC 113112/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 09/11/2011, DJE 17/11/2011
CC 115754/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/03/2011, DJE 21/03/2011
HC 087895/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/09/2008, DJE 13/10/2008
Regime inicial de cumprimento de pena: O condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis (HC 140.441 rel. min. Ricardo Lewandowski 2ª Turma DJE de 9-5-2017 Informativo STF 859).
Desaforamento. Execução da pena. Competência do Juízo originário da causa e não ao sentenciante: Execução provisória da pena. Possibilidade. Adoção da nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Desaforamento. Competência do juízo da comarca em que o feito foi desaforado. Deslocamento do foro tão somente para a realização do tribunal popular. A execução provisória da decisão proferida pelo Tribunal do Júri – oriunda de julgamento desaforado nos termos do art. 427 do CPP – compete ao Juízo originário da causa e não ao sentenciante (STJ, HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017 – Informativo 605).
Necessidade de racionalização do tratamento de presas e seus filhos: Há um descumprimento sistemático de regras constitucionais, convencionais e legais referentes aos direitos das presas e de seus filhos. Por isso, cabe ao STF exercer função típica de racionalizar a concretização da ordem jurídico-penal de modo a minimizar o quadro de violações a direitos humanos que vem se evidenciando (HC 143.641, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 9-10-2018).
Regime mais gravoso do que o recomendado na lei: É possível a imposição ao condenado de regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal (CP), desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada (HC 163.231, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 26-8-2019).
Súmula 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (HC 163.231, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 26-8-2019).

Artigo 673º CPP

Art. 673.  Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do

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Artigo 672º CPP

Art. 672.  Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:    I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;    II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;    III – de

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Artigo 670º CPP

Art. 670.  No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento

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Artigo 669º CPP

Art. 669.  Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:    I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de

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Artigo 668º CPP

Art. 668.  A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.    Parágrafo único.  Se

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