Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 669.  Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
    I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
    II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary