Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Citação: As disposições que regulam a citação são as de números 351 a 369.
Início » Sem categoria » Artigo 517º CPP – Recebimento da denúncia ou queixa e procedimento.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Citação: As disposições que regulam a citação são as de números 351 a 369.
Atualizado com o Informativo de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses e Temas Repetitivos do STJ e com o Informativo e o Boletim de Acórdãos do STF
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