Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Considerações
Ação privada: A ação se diz privada por razões didáticas apenas, na medida em que é movida por particular. A ação é o direito de reclamar a prestação jurisdicional, um direito público, logo, toda ação é pública.
Tipos de ação: A ação penal pública divide-se em condicionada e incondicionada. A incondicionada pode ser condicionada à representação ou à requisição. A ação privada pode ser: privada, privada personalíssima ou privada subsidiária. Só há um caso de privada personalíssima, que é aquele que se verifica no crime do artigo 236 do CP, em que só o contraente enganado pode prestar queixa. A privada subsidiária é a ação intentada pelo ofendido quando o MP não propõe a ação no prazo legal.
Ofendido: Espínola Filho esclarece que ofendido é a pessoa imediata e diretamente atingida pelo crime.
Representante: Se o ofendido for menor de 18 anos, somente seu representante (pais, tutor ou curador) está autorizado a oferecer a queixa. Na falta do representante legal, quem tiver a guarda do menor poderá oferecer a queixa. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas são representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes (artigo 37). A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser sanada (artigo 568), desde que não decorrido o prazo de decadência de seis meses.
Queixa: A ação privada inicia-se com a apresentação da queixa. Queixa deve ser entendida em seu sentido técnico: é a peça acusatória inicial da ação penal privada. Deve conter os requisitos do artigo 41 do CPP, em especial a narração do fato delituoso.