Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 724.  Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Esta caderneta conterá:
    I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
    II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
    III – as condições impostas ao liberado;
    IV – a pena acessória a que esteja sujeito. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        § 1o  Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        § 2o  Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no artigo 718. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Fim

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