Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 714.  O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:
    I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
    II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
    III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
    IV – seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
    V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único.  O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário