Livro IV – Da Execução

Artigo 679º CPP

Art. 679.  As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.

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Artigo 678º CPP

Art. 678.  O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

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Artigo 676º CPP

Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do

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Artigo 675º CPP

Art. 675.  No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por

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Artigo 674º CPP

Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará

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Artigo 673º CPP

Art. 673.  Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do

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Artigo 672º CPP

Art. 672.  Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:    I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;    II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;    III – de

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Artigo 670º CPP

Art. 670.  No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento

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Artigo 669º CPP

Art. 669.  Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:    I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de

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Artigo 668º CPP

Art. 668.  A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.    Parágrafo único.  Se

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