Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal (CPP) atualizado com o Informativo de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses e Temas Repetitivos do STJ e com o Informativo e o Boletim de Acórdãos do STF

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Capítulo II – Da Reabilitação – art. 743 a 750

Nova regulamentação da execução: As disposições do Livro IV do CPP, as quais versam sobre a execução da pena, embora não tenham sido revogadas expressamente, foram substituídas pela Lei de Execução Penal – Lei n. 7.210/84 – , exceção feita aos dispositivos que versam sobre a reabilitação que continua regulada pelo CPP.

Artigo 750º CPP

Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, artigo 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

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Artigo 749º CPP

Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta

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Artigo 748º CPP

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas

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Artigo 747º CPP

Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

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Artigo 745º CPP

Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

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Artigo 744º CPP

Art. 744.  O requerimento será instruído com:    I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que

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Artigo 743º CPP

Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente,

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