Artigo 514º CPP – Ordenando a notificação do acusado.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou
Art. 503. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005) Advento de lei especial: Artigos 503 a 512 revogados pela Lei n. 11.101/2005. O procedimento encontra-se descrito nos