Capítulo VII – Do Processo De Aplicação De Medida De Segurança Por Fato Não Criminoso – art. 549 a 55

Artigo 555º CPP

Art. 555.  Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no artigo 14 ou no artigo 27

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Artigo 554º CPP

Art. 554.  Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em

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Artigo 553º CPP

Art. 553.  O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

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Artigo 552º CPP

Art. 552.  Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.Parágrafo único.  O juiz nomeará defensor ao interessado que não

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Artigo 551º CPP

Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

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Artigo 550º CPP

Art. 550.  O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que

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