Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 690.  O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
    I – pagar a multa;
II – prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.
Parágrafo único.  No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

Fim

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