Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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 Art. 683.  O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
    Parágrafo único.  A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

Fim

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