Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Hipóteses legais da prisão
Hipóteses legais de prisão: Ver esse título em anotações ao artigo 283.
Trânsito em julgado e as idas e vindas da jurisprudência: Ver esse mesmo subtítulo em anotações ao artigo 283.
Doutrina
Dierle Nunes e Marina Carvalho Freitas: O STJ e a necessidade de meios para superação dos precedentes. Conjur.
Gustavo Badaró: Um novo agravo contra decisão que não admite recurso especial e extraordinário no processo penal? – reflexos da Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, no processo penal. badaroadvogados.com.br.
Gilmar Mendes: Contrariedade à Constituição e recurso extraordinário: aspectos inexplorados. gilmarmendes.com.br.
Lenio Luiz Streck: 2 em 1: A proibição do silêncio do réu e a proibição de superar precedentes. Conjur.
Luiz Flávio Borges D’Urso: A redução do número de recursos torna a justiça mais ágil?. durso.com.br.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas: Decisão que devolve recurso à origem para sobrestá-lo é irrecorrível? Conjur.
Marco Aurélio Mello: Embargos Infringentes não são cabíveis no Supremo. Conjur.
Marcus Vinícius Aguiar Faria: A Reclamação para a tutela do precedente também no processo penal. Conjur.
Jurisprudência do recurso especial
Recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. Não cabimento. Apelação exclusiva do réu: Recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. Descabimento. Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu (…) O art. 500, II, do CPC de 1973, vigente quando da interposição do recurso especial analisado, estabelecia que o recurso adesivo seria admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial. Dessa forma, por não estar em conflito com norma processual penal, poderia entender-se, em análise inicial, ser possível a interposição de recurso especial criminal adesivo. Entretanto, tal admissão recursal, veiculando pedido em desfavor do réu, conflita com a regra do art. 617 do Código de Processo Penal, segundo a qual, não pode ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença (REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 2/5/2017, DJe 30/5/2017 – Informativo 605).
Prazo da acusação para o agravo que objetiva a subida de recurso especial: O prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo-crime, visando à subida do recurso especial, é de cinco dias (HC 120.275, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 12- 9-2018).
Jurisprudência do recurso extraordinário
Sustentação oral na tribuna do Supremo Tribunal Federal pelo Ministério Público dos Estados. Possibilidade: É assegurada ao Ministério Público dos Estados-Membros a prerrogativa de promover sustentação oral na tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 593.727, rel. orig. min. Cezar Peluso, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2015, acórdão publicado no DJE de 8-9-2015 – Informativo 785, Repercussão Geral).
Requisito da repercussão geral se aplica aos processos penais: Aplica-se o § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil (CPC) aos processos penais (HC 140.780, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 28-2-2019).
A suspensão em face do reconhecimento da repercussão geral fica a critério do relator: A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (HC 140.780, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 28-2-2019).
Com o sobrestamento dos processos suspende-se a prescrição: Determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas (HC 140.780, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 28-2-2019).
O sobrestamento dos processos não abrange inquéritos ou procedimentos investigatórios: Em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público (HC 140.780, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 28-2-2019).
Sobrestamento de ação penal e produção de prova de natureza urgente: Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente (RE 966.177 RG-QO, rel. min. Luiz Fux, DJE de 1º-2-2019).