Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

As partes que podem recorrer

Recurso do acusado contra a absolvição: Havendo interesse jurídico, vale dizer, se de alguma maneira o acusado puder melhorar sua situação jurídico-penal no processo, ele está autorizado a recorrer. O acusado pode recorrer da sentença absolutória para alterar seu fundamento, em certos casos. Se tiver sido absolvido com fundamento no inciso II do artigo 386, por não haver prova da existência do fato, poderá recorrer para que seja absolvido pelo inciso I, por estar provada a inexistência do fato e, dessa forma, nos termos do artigo 66, ficará contra ele impedida a ação cível. Se tiver sido absolvido pelo inciso V, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal, poderá recorrer buscando, o reconhecimento da incidência do inciso IV, por estar provado que não concorreu para a infração penal, o que também faz prova no juízo cível. O mesmo vale em relação ao inciso VI do artigo 386, em que o acusado pode recorrer para que, em vez da dúvida quanto à existência de causa excludente de crime, fique declarada a certeza de sua existência, o que nos termos do artigo 65 faz coisa julgada no cível. De qualquer maneira, mesmo que não haja ação civil proposta, mesmo que o ofendido tenha expressamente renunciado a seu direito, mesmo que se trate de delito em que não há um ofendido específico e, por consequência, não há ação civil demandável, há interesse, nos casos acima, do acusado em alterar o fundamento da decisão, com vistas a manter íntegro seu histórico e seus antecedentes.

O direito do acusado de recorrer: O acusado possui direito próprio, autônomo, independente de seu advogado, para recorrer. Por isso, deverá ser intimado pessoalmente. Na ocasião, o oficial de justiça deverá esclarecer ao acusado que ele possui o direito de recorrer e fazer constar da certidão o desejo de fazê-lo. O recurso do acusado deve ser recebido e processado independentemente da apresentação de razões (artigo 601). Ver o subtítulo Intimação do acusado no título Intimação no processo eletrônico, em anotações ao artigo 392.

Recurso através de procurador: O acusado pode constituir procurador, não necessariamente advogado, o qual poderá receber a intimação e recorrer. A lei não exige que o procurador disponha de poderes especiais para receber intimações e recorrer. A procuração pode ser dada por instrumento particular.

Recurso do MP contra a sentença condenatória: O MP pode recorrer para pedir a absolvição do acusado, a redução da pena, bem como para obter qualquer benefício em favor do acusado. É que age como fiscal da lei. Pode e deve exigir o fiel cumprimento da lei. Comporta-se no processo de acordo com suas convicções.

Pedido de absolvição pelo MP seguido de recurso: Se em razões finais o MP pede a absolvição, pode, na sequência, recorrer de sentença condenatória? A jurisprudência vacila. A nosso ver, não pode. É necessário que o comportamento do MP seja pautado pela coerência e pelo princípio da lealdade processual. Não pode, inclusive, reclamar, no recurso, mais do que aquilo que buscou nas alegações finais. Lealdade tem por sinônimos, além de outros, constância e seriedade. O processo não é apenas uma atividade técnica, é também, e principalmente, ofício ético, e aqueles que nele atuam como partes principais têm a obrigação de agir com lisura e probidade. Não se deve exigir do acusado que se submeta aos humores, indecisões e inseguranças daquele que o acusa. Acusar exige seriedade. Coerência é inerente à seriedade.

Recursos do assistente: Ver anotações ao artigo 271.

Conflito de vontades entre defensor e acusado: Ver esse mesmo título em anotações ao artigo 576.

Jurisprudência

Prisão do réu citado por edital. Necessidade de citação pessoal: Preso o réu durante o curso do prazo da intimação por edital da sentença condenatória, essa intimação fica prejudicada e deve ser efetuada pessoalmente (STJ, RHC 45.584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016 – Informativo n. 583).

Fim

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