Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos artigos 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Ação penal pública incondicionada e procedimento

Ação penal pública incondicionada e procedimento: Os artigos 524 a 530 são aplicáveis aos crimes de ação privada (não se aplicam à ação privada subsidiária). Os processos dos delitos de ação pública são regidos pelos artigos 530-B a 530-H.

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