Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 523º CPP – Exceções de verdade e notoriedade. Procedimento.

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Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Exceção de verdade, casos em que não se aplica e conexão

A veracidade do delito imputado na calúnia exclui a tipicidade: Se Mario ofende Luiz afirmando que Luiz furtou um objeto de propriedade de terceiro, Mario não comete delito de calúnia se a acusação for verdadeira. A razão disso está em que a calúnia é tipificada no artigo 138 do CP da seguinte maneira: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A imputação feita deve ser falsa. Se for verdadeira não há tipicidade, não há delito.

Casos em que não se admite a exceção de verdade: Não se admite a exceção de verdade por parte do querelado quando (artigo 138, parágrafo terceiro e seus incisos): I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Exceção de verdade e conexão de processos: Se o crime imputado na calúnia é objeto de exceção de verdade e esse mesmo delito se encontra sub judice em ação criminal, se faz necessário reunir os processos (o processo de calúnia e o do crime imputado na calúnia) para que sejam julgados conjuntamente. É que há conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (artigo 76, inciso III).

Exceção de notoriedade

Exceção de notoriedade oposta contra o servidor público: Difamar é imputar fato ofensivo à reputação de alguém. A exceção de notoriedade do fato imputado não favorece a qualquer um, já que ninguém dispõe do direito de divulgar fatos ofensivos à reputação de outrem, ainda que verdadeiros. Essa não é uma regra absoluta. Dependendo do que foi dito, em quais circunstâncias e da dimensão da notoriedade do fato, pode não haver delito mesmo quando a difamação se dirige a quem não é servidor. No que diz respeito ao servidor, o parágrafo único do artigo 139, parágrafo único, admite expressamente a exceção da verdade se a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A razão desse dispositivo tem por fundamento o de que interessa à administração pública conhecer da conduta irregular do servidor.

Exceção de verdade, procedimento, intempestividade e foro privilegiado

Procedimento da exceção de verdade: Não há um procedimento específico para a exceção de verdade (ou de notoriedade). Ela não é autuada em apenso. Ela não se confunde com as exceções do artigo 95. Não é meio de defesa indireto, pois essa expressão é reservada às defesas de cunho processual. As exceções de verdade e de notoriedade constituem defesa de mérito na medida em que têm  por objetivo o reconhecimento de ausência de tipicidade. Devem ser, portanto, apresentadas no corpo da defesa prévia. Com destaque, pois a arguição gera ao querelante o direito de contestar, oportunidade em que poderá, inclusive, indicar outras testemunhas em substituição às primeiras constantes da queixa.

Intempestividade da exceção de verdade: Há entendimento no sentido de que a exceção de verdade pode ser arguida a qualquer momento, mesmo depois de ultrapassado o prazo da defesa. Por um lado, a dita exceção não é propriamente exceção. É defesa de mérito. Busca a exclusão da tipicidade, do delito enfim. Ora, defesa de mérito é questão de ordem pública, o que significa dizer que pode ser alegada a qualquer momento. Por outro lado, é “uma defesa acusatória”, ou seja, imputa delito ao acusador. Logo, o acusador também possui o direito de se defender e, sendo também detentor do direito de defesa, a imputação precisa ser antecipada (para que possa se defender). Tanto assim o é que o acusador pode acrescentar ou substituir testemunhas quando intentada a exceção. A solução desse problema não é fácil. Salvo melhor juízo, deve ser permitida a exceção (que não é exceção propriamente, mas alegação defensiva) apenas quando não houver risco de prescrição e indícios de má-fé. Fosse diferente, estariam abertas as portas para a prescrição, pois o querelado poderia arguir a exceção apenas nas etapas finais do procedimento.

Julgamento da exceção: Não há julgamento prévio da exceção. Ele é questão de mérito. É julgada por ocasião da sentença.

Exceção de verdade e foro privilegiado: Nos processos por crime contra a honra, se for arguida exceção de verdade em relação a quem dispõe de foro privilegiado, o julgamento se dará nesse foro. O relator, porém, poderá decidir de forma diversa, ou seja, que o processamento se dê toda em 1ª instância e que somente o julgamento fique afeto ao tribunal. O caput do artigo 85 autoriza o entendimento de que só o julgamento pode ser realizado pelo tribunal. Nada diz a respeito de a quem compete presidir a instrução. Ora, quem pode mais pode menos. Se pode julgar, pode instruir. Mas pode também delegar os atos de instrução. O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei n. 8.038/90 faculta ao relator delegar a realização de interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

Fim

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