Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 4º CPP – Histórico, natureza, finalidade, princípios, valor probatório, relações com o MP.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Do artigo 4o ao 23, ao citar referir: MEDEIROS, Flavio Meirelles. Código de Processo Penal Comentado. https://flaviomeirellesmedeiros.com.br: 2019
ou
Medeiros, Flavio Meirelles. Do inquérito policial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994.

Histórico do inquérito no Brasil

O inquérito na história brasileira: Código de Processo Criminal de 1832 fazia referência ao Chefe de Polícia, mas não a inquérito. Dizia o artigo 6º que haverá em cada Comarca um Juiz de Direito: nas Cidades populosas porém poderão haver até tres Juizes de Direito com jurisdicção cumulativa, sendo um delles o Chefe da Policia. Nove anos após, o Código de Processo Criminal passou por sensíveis reformas com o advento da Lei n. 261/1841. Em cada município da Corte e em cada Província foi determinado que houvesse um Chefe de Polícia, com os delegados e subdelegados nomeados pelo Imperador. Todas as autoridades policiais ficaram subordinadas ao Chefe da Polícia. Os Chefes de Polícia eram escolhidos entre os desembargadores e juízes de direito. Os delegados e subdelegados, entre juízes e cidadãos. Eram todos “amovíveis” (transferíveis) e obrigados a aceitar o cargo. O artigo 4º conferia aos Chefes de Polícia e aos delegados as mais diversas atribuições. O embrião do inquérito policial no Brasil se encontra no parágrafo 9º do artigo 4º da Lei n. 261/1841Aos Chefes de Policia em toda a Provincia e na Côrte, e aos seus Delegados nos respectivos districtos compete: Remetter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma exposição do caso e de suas circumstancias, aos Juizes competentes, a fim de formarem a culpa. Na sequência, a Lei n. 2.033/1871 altera diversas disposições da legislação processual. Finalmente, o Decreto n. 4.824/1871, regulamentando a Lei n. 2.033/1871, instituiu e normatizou o inquérito policial (dos artigos 38 ao 44). Consoante o artigo 42, o inquérito policial consiste em todas as diligencias necessarias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circumstancias e dos seus autores e complices. No artigo 38 já havia a previsão do dever de agir no caso de recebimento de notícia de crime, providenciando-se em todas as diligencias necessarias para verificação da existencia do mesmo crime, descobrimento de todas as suas circumstancias e dos delinquentes. O artigo 39 versava sobre o exame do corpo de delito direto, exames e buscas para apreensão de instrumentos e documentos. Atualmente, o inquérito é regulamentado pelo Código de Processo Penal em vigor (Decreto-Lei n. 3.689/1941). Há quem indague: como é que alguns decretos ou decretos-lei possuem força de lei? É que na época em que foram publicados valiam como lei e, por consequência, foram recepcionados pelo Constituição Federal como lei. É a explicação pela qual algumas penalidades administrativas (multas, por exemplo) ainda hoje são aplicadas com base em decretos publicados no passado, sem que haja violação do princípio da legalidade.

Doutrina

Fábio Konder Comparato: O poder judiciário no brasilconteudo.imguol.com.br

Luiz Melíbio Uiraçaba Machado: Evolução do código de processo penal: mesa redonda no seminário de política de memória institucional e historiografia.  jrs.jus.br.

Marco Aurélio Nunes da Silveira: A Cultura inquisitória vigente e a Origem Autoritária do Código de Processo Penal Brasileiroemerj.tjrj.jus.br.

Rogerio Schietti Cruz: A punição no Brasil Imperialmetajus.com.br.

Renata Moura Tupinambá: Os pilares do Código de Processo Penal de 1941 e sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988Conteúdo Jurídico.

Roberth AlencarÉ necessário modernizar o inquérito policial. Canal Ciências Criminais.

Thiago Cabral: As raízes do autoritarismo no Código de Processo Penal de 1941. Canal Ciências Criminais.

Natureza administrativa do inquérito

Procedimento administrativo inquisitorial: Quanto a sua natureza jurídica, o inquérito classifica-se como procedimento administrativo inquisitorial. Não é a posição geográfica das normas nos textos legais que identifica sua natureza. As normas só são de processo penal quando efetivamente regularem a atividade processual penal. As normas reguladoras do inquérito policial contidas no CPP não normatizam o processo penal. Regem, sim, o procedimento de um órgão da administração, da polícia, uma atividade eminentemente administrativa. Daí possuírem natureza administrativa as normas do CPP que regulam o inquérito policial.

Consequências de as normas serem administrativas: Em se apresentando administrativas as normas do CPP que regulam o inquérito policial, devem ser conhecidas e interpretadas à luz do direito administrativo. É o que se faz adiante no título Direito Administrativo aplicado ao inquérito, em comentários ao presente artigo 4º.

Natureza jurídica dos atos praticados pela autoridade policial: O artigo 2º da Lei n. 12.830/2013 dispõe que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Correta a disposição legal. Os atos praticados e funções exercidas pelo delegado possuem natureza jurídica porque produzem efeitos jurídicos. Os atos praticados são atos de direito administrativo, possuem natureza administrativa, logo, a função é administrativa. O delegado de polícia se sujeita à aplicação de normas de processo penal, pode requerer e perseguir sua aplicação, mas ele, pessoalmente, não as aplica. Quem aplica a norma processual é o juiz; o delegado executa, o que configura ato de administração. Damos exemplo: o delegado requer interceptação telefônica (aplicação de norma processual). O juiz concede (aplica a norma). O delegado intercepta (executa a autorização, ou seja, uma atuação administrativa). Enfim, atos jurisdicionais e processuais são da alçada do juiz. Atos jurídicos de natureza administrativa, da autoridade policial.  Não há nenhum ato jurisdicional praticado pela autoridade policial, pois que só pratica ato jurisdicional aquele que possui poder jurisdicional. Nem mesmo quando o delegado solta por conta própria o preso em flagrante (por entender não caracterizado o flagrante ou o delito), não há exercício de jurisdição, visto que essa prisão possui natureza cautelar-administrativa.

Natureza inquisitiva do inquérito: O inquérito policial é procedimento administrativo tipicamente inquisitivo. Não obedece a rito determinado. Seus atos não se sucedem em sequência preordenada. É abrangente o poder discricionário do presidente do inquérito, o delegado de polícia. A defesa é limitada. Idem o contraditório. O delegado de polícia possui amplos poderes para investigar os fatos, determinando as diligências que entender necessárias. Os artigos 20 e 21 do CPP, os quais se ocupam do sigilo do inquérito e da incomunicabilidade do indiciado, marcam o traço inquisitivo do inquérito policial. Há aqueles que sustentam que o investigado não possui direitos, dispõe apenas de garantias, sendo essa, inclusive, embora implicitamente, a inclinação jurisprudencial. É um equívoco, como demonstraremos em comentários ao artigo 6º. O investigado possui direitos, e deve persegui-los, entre os quais o direito de fazer prova por meio de interceptação de dados e telefônica com autorização judicial e auxílio da autoridade policial. Os instrumentos de prova à disposição do administrador devem ser utilizados tanto para demonstrar a culpa quanto para provar a inocência, ou seja, se prestam para buscar a verdade.

A finalidade do inquérito é a busca da verdade

A finalidade direta do inquérito é investigar a notícia de crime: Primeiramente cumpre assinalar que não é correta a afirmação de que o objetivo do inquérito policial é o de fornecer elementos indiciários para que o Ministério Público possa dar início à ação penal. Essa visão possui dois gravíssimos defeitos: o da parcialidade e o de desmerecer a autonomia da autoridade policial. É uma visão parcial porque parte do princípio de que o investigado é culpado. Desmerece a autonomia da autoridade policial, cuja função não é a de, com o inquérito, fornecer subsídios para a acusação, mas, sim, de investigar os fatos para descobrir a verdade. Inclusive, note-se, o texto da lei é claro, pois o artigo 4º do CPP diz que a polícia judiciária terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Essa norma, devidamente interpretada, como fazemos na sequência, significa buscar a verdade quanto à notícia de um crime.

Inquérito que se limita a apurar materialidade e autoria é incompleto: artigo 4º do CPP é imperativo ao proferir que a polícia judiciária terá por fim a apuração das “infrações penais” e da sua autoria. Não obstante a literalidade da expressão “infrações penais” constante do dispositivo, ainda há aqueles que sustentam que o inquérito tem por fim exclusivo demonstrar a ocorrência da materialidade e respectiva autoria. “Apurar infrações penais”quer dizer apurar crimes, os quais, como se sabe, não se esgotam no fato típico, abrangendo também a antijuricidade e a culpabilidade da conduta. No mundo real, o crime não pode ser fatiado. Às frações, ele não existe. O inquérito policial, para que se considere completo, deve investigar também as circunstâncias relativas à culpabilidade do indiciado, vale dizer, a imputabilidade, a potencial consciência da antijuricidade e a exigibilidade de outra conduta. O inquérito não pode se limitar a apurar o fato típico e a autoria. Havendo possibilidade de o investigado ter agido sob a proteção de uma excludente de antijuricidade ou de culpabilidade, ela deve ser investigada exaustivamente, para que seja confirmada ou não. De nada presta o inquérito policial conduzido parcialmente. Conduz apenas a uma inútil atividade processual, a qual poderia ser, se os elementos indiciários não fossem coletados parcialmente, poupada com ordem fundamentada de arquivamento. Um inquérito formalmente perfeito, mas unilateral, cai por terra já no início da fase instrutória processual. Mas nem sempre. E é quando ocorrem as injustiças com a condenação de inocentes. O inquérito produz um conjunto de indícios que pode, dependendo de uma série de fatores, influir no convencimento do juiz. Logo, a responsabilidade por sua confecção é muito grande. Não apenas quando se trata de assegurar a segurança da sociedade, como também o destino do cidadão e daqueles que dele dependem.

Finalidades direta, indireta e remota do inquérito policial: A direta é, consoante o artigo 4º do CPP, a apuração das infrações penais e da sua autoria, vale dizer, apurar a notícia de delito que chega ao conhecimento da autoridade policial. Essa notícia pode ser ou não delito. O inquérito visa determinar a verdade real. Ou melhor, chegar o mais próximo possível da verdade real, dado que a verdade real é inatingível. Cumpre à autoridade policial colher o máximo de elementos indiciários de forma a poder estabelecer, com base neles, narrativas e suas respectivas probabilidades. São as probabilidades das versões possíveis que autorizarão, ou não, a convicção necessária para a persecução em juízo. E, a propósito, a finalidade indireta do inquérito policial é a de fornecer subsídios para a promoção da ação penal. Os fins remotos do inquérito policial confundem-se com as do processo penal. São aplicação da lei penal (para condenar ou para reconhecer a inocência), a defesa da sociedade, a substituição da vingança privada.

Doutrina

Henrique Hoffmann Monteiro de Castro: Missão da Polícia Judiciária é buscar a verdade e garantir direitos fundamentais. Escola Superior de Polícia.

Objeto e princípios

Objeto do inquérito: É idêntico ao do processo penal: a determinação da relação jurídica substancial penal que vincula o investigado ao Estado. É a individuação da relação jurídica de direito penal que vincula o Estado ao investigado. Pode ser ou a relação em que o sujeito ativo é o Estado detentor do direito de punir e o sujeito passivo é o investigado com a obrigação de submeter-se à pena; ou a outra relação possível, em que o sujeito ativo é o investigado detentor do direito de não ser punido (pois que não praticou delito) e o sujeito passivo o Estado com a obrigação de assegurá-lo. Esse é o objeto do inquérito: determinar qual das duas relações existe frente a um fato concreto. O inquérito policial e o indiciamento justificam-se em função de, com a prática de delito e indícios razoáveis de autoria, surgir, em relação a uma determinada pessoa, dúvida a respeito de qual a relação jurídica de direito penal que a vincula ao Estado. O inquérito, semelhantemente ao processo, visa afastar essa dúvida, ou seja, estabelecer se o direito existente é o de punir ou de não ser punido, vale dizer, determinar quem é o sujeito ativo da relação jurídica de direito substancial.

Princípios de processo penal vigentes no inquérito: Além dos princípios de direito administrativo que o regulam, o inquérito é também guiado por alguns dos princípios vigentes no processo penal. Tal circunstância se deve a que o inquérito policial possui o mesmo objeto que o processo penal: a determinação da relação jurídica material. Dessa forma, os princípios processuais originários da indisponibilidade do objeto do processo penal se aplicam também ao inquérito policial. São eles os princípios da legalidade (diante da prática de delito o inquérito é inevitável); da verdade real; da oficialidade (a investigação é entregue a um órgão do Estado, a polícia); do impulso oficial (ao delegado de polícia cumpre movimentar o inquérito até seu termo); e da indisponibilidade do próprio inquérito (o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do inquérito – artigo 17 do CPP).

Razão de ser do mesmo objeto e da existência de princípios em comum: A circunstância de o inquérito possuir o mesmo objeto (indisponibilidade da relação jurídica processual) e possuir alguns princípios em comum com o processo penal tem origem na Constituição Federal. A indisponibilidade do objeto do processo, vale dizer, da relação jurídica material, possui por fundamento os artigos 5º, caput, e 144, caput da CF. O primeiro dispositivo referido garante a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do “direito à vida, à liberdade e à segurança”. O artigo 144 da CF, por sua vez, diz que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O dever estatal de punir os culpados e assegurar a liberdade dos inocentes se origina desses dispositivos. É o dever de “assegurar a segurança pública”. É o dever de “não dispor da relação jurídica de direito penal”. O dever de punir criminosos e garantir paz e tranquilidade para o cidadão honesto. Esse “princípio de segurança constitucional” está implícito na relação jurídica substancial de direito penal. E essa relação, sendo indisponível, irá servir de fundamento para alguns princípios de direito processual penal. Servirá de fundamento, por igual, para a atividade de polícia. O que há de inquisitivo no processo criminal provém do princípio da segurança constitucional (as principais normas do processo são consequência de uma negociação entre a segurança e a ampla defesa constitucionais). O que há de inquisitivo no inquérito possui por fundamento esses mesmos dispositivos constitucionais.

Doutrina

Henrique Hoffmann Monteiro de Castro: Inamovibilidade é prerrogativa do delegado e garantia do cidadão. Escola Superior de Polícia.

Direito administrativo aplicado ao inquérito

Princípios que regulam os atos policiais: Os atos praticados no inquérito policial, procedimento administrativo que é, são atos administrativos. Como tal, sob pena de invalidade, devem obedecer aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. O ato deve sujeitar-se à lei. À moral. É impessoal, vale dizer, o ato não pode apartar-se do interesse público – princípio da finalidade. Praticado o ato policial, com violação de qualquer desses princípios, se sujeita ao controle jurisdicional.

O dever de agir: Os poderes da autoridade policial são poderes-deveres. Não há mera faculdade de agir, há o dever de agir. Diante da suspeita da prática de fato típico, surge o dever da instauração do inquérito. Diante de indícios razoáveis de autoria de um delito, o dever do indiciamento.

Poder vinculado e discricionário: O poder da polícia é exercido algumas vezes de forma vinculada (dever de abertura do inquérito, por exemplo). Todavia, geralmente, dadas as necessidades próprias da atividade policial, o poder é discricionário, sujeitando-se apenas a elementos vinculados do ato administrativo (competência e finalidade), e ficando livre quanto à conveniência, oportunidade e conteúdo.

Poderes hierárquico, disciplinar e regulamentar: O poder hierárquico exercido pela autoridade policial, o delegado de polícia, é exercido em relação aos agentes policiais com maior rigor que em outros órgãos da administração. Suas determinações devem ser cumpridas, salvo se manifestamente ilegais (artigo 5º, II da Constituição Federal). O servidor relapso pode incidir no delito de prevaricação (artigo 319 do Código Penal – CP). São mais rigorosos também, nessa esfera, os poderes disciplinar e regulamentar. Além de eminentemente discricionário, como se ressaltou, o poder de polícia é autoexecutório e dotado de coercibilidade.

Revogação e anulação dos atos: Os atos do inquérito podem ser desfeitos por ilegalidade (através da anulação) ou considerações de mérito (através de revogação). É o controle da legalidade e de mérito dos atos administrativos, que pode ser realizado pela própria autoridade policial.

Recorribilidade administrativa: É o princípio da recorribilidade das decisões administrativas. Tal recurso é dirigido ao secretário de segurança ou ao chefe de polícia, e possui apenas devolutivo. Em se tratando de inquérito que tramita perante a Polícia Federal, o recurso é direcionado ao superintendente regional da Polícia Federal.

Distinção do processo administrativo: Advirta-se que o procedimento do inquérito policial é distinto dos processos administrativos de outorga, de controle ou punitivo, especialmente deste último. Não é punitivo. Trata-se de processo administrativo investigativo. Guarda certa semelhança com a sindicância administrativa (artigo 143 da Lei 8.112/90), mas dela difere porque não há no inquérito qualquer possibilidade de aplicação de penalidade.

Controle dos atos pelo Judiciário: Os atos do inquérito sujeitam-se a duplo controle de legalidade. Pela própria administração (pela autoridade policial, quem pode anular os atos ilegais) e pelo Poder Judiciário. Fica vedado o exame judicial da conveniência ou oportunidade do ato. É possibilitado o exame de sua legitimidade (conformidade com a lei, com a moralidade e com a finalidade). O ato ilegítimo praticado no curso do inquérito se sujeita à anulação pelo Judiciário. Nada impede ao Judiciário o exame dos atos discricionários para verificar se não foram ultrapassados os limites do discricionarismo autorizado. Os instrumentos processuais à disposição do controle judiciário dos atos do inquérito são o mandado de segurança, o habeas corpus e as cautelares inominadas. As cautelas inominadas inserem-se no poder geral de cautela do juiz. Esse poder é negado por parte da doutrina. Nós o verificamos presente. Todo aquele que participa da relação processual, direta ou indiretamente, está sujeito a ele. Indiretamente porque, embora não seja sujeito da relação jurídica processual, está, com seu comportamento, produzindo efeitos no processo. Sobre poder geral de cautela, ver título Arrolamento meramente exemplificativo e poder geral de cautela do juiz criminal no subtítulo Rol exemplificativo ou taxativo? O poder de cautela geral do juiz criminal do título Arrolamento meramente exemplificativo e poder geral de cautela do juiz criminal, em comentários ao artigo 319.

Doutrina

Gustavo de Mattos Brentano:A aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de PolíciaCanal Ciências Criminais.

Rogério Pacheco Alves: O Poder Geral de Cautela no Processo Penal. core.ac.uk

Vídeo

Flavio Meirelles Medeiros: O juiz criminal possui poder geral de cautela.

Funções da polícia

Polícia judiciária e polícia de segurança: A chamada polícia de segurança é a polícia preventiva. É a atividade de polícia que tem por finalidade evitar que crimes sejam praticados. É exercida pelas polícias militares, às quais compete a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 144 da Constituição Federal. Já a denominação polícia judiciária é a reservada à função policial que tem por escopo apurar infrações penais e autoria. Apuradas que sejam as infrações, os elementos indiciários serão encaminhados ao órgão oficial de acusação para que ele possa dar início à ação penal. A polícia judiciária é repressiva. É exercida pela Polícia Federal e pela polícia civil. Inicia por onde falhou a polícia de segurança. Enquanto esta visa prevenir a prática de delitos, aquela objetiva a investigação dos delitos que não puderam ser evitados pela polícia de segurança.

Polícia judiciária estadual e federal: A Polícia Federal, nos termos do artigo 144, parágrafo primeiro e seus incisos da Constituição Federal, destina-se a apurar infrações penais contra a ordem pública e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tem repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme; reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e, ainda, exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União. Já às polícias civis, na dicção do parágrafo 4º do mesmo dispositivo constitucional, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares. A competência das polícias civis é, portanto, residual.

Infrações penais de repercussão interestadual ou internacional: A teor da Lei n. 10.446/2002, e de conformidade com o inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (artigos 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel (Lei nº 12.529/2011); III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação; V – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do CP); VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação; VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Sempre que houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

Doutrina

Guilherme Nucci: Segurança pública: um dever de todos

Márcio Adriano Anselmo: É preciso discutir o inquérito policial sem preconceitos e rancoresConjur.

Ruchester Marreiros Barbosa: A função materialmente constitucional e jurisdicional do delegado de polícia à luz dos tratados e documentos de direitos humanosjus.com.br.

Ruchester Marreiros Barbosa: Entenda a diferença entre polícia investigativa e polícia judiciáriaCanal Ciências Criminais.

Jurisprudência

Chefe da polícia civil deve ser delegados integrantes da carreira: A escolha do chefe da polícia civil estadual deve recair sobre delegados integrantes da respectiva carreira (ADI 3.038/SC, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 11-12-2014, acórdão publicado no DJE de 12-2-2015 – Informativo 771, Plenário).

As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça estadual. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 066741/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2016, DJE 30/09/2016

RHC 068900/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJE 10/08/2016

RHC 057487/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJE 17/06/2016

RHC 066008/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/02/2016, DJE 24/02/2016

RHC 050011/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2014, DJE 16/12/2014

HC 116375/PB, Rel. Ministra Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ/MG), julgado em 16/12/2008, DJE 09/03/2009

O inquérito não é indispensável

Inquérito não é indispensável ao oferecimento da denúncia: Em diversos dispositivos do CPP é possível constatar que o inquérito não é indispensável ao oferecimento da denúncia. É correto que seja assim. O inquérito contém elementos indiciários. Se outros documentos cumprirem a mesma finalidade, não há por que não possam servir de base para dar início à ação penal. O artigo 12do CPP diz que o inquérito acompanhará a denúncia sempre que servir de base a ela (o que significa que nem sempre é o inquérito que acompanha a denúncia). O artigo 28 trata da possibilidade de o MP requerer o arquivamento do inquérito ou de quaisquer peças de informação. O artigo 39, parágrafo 5º, dispensa o inquérito se com a representação forem oferecidos elementos que habilitem a promover a ação penal. O artigo 40 versa sobre autos ou papéis que comprovam delitos e diz que juízes podem enviá-los ao MP para exame e eventual oferecimento de denúncia. O artigo 46, parágrafo 1º, diz que se o MP dispensar o inquérito, o prazo para o oferecimento da denúncia é contado da data do recebimento da representação.

Inquéritos não policiais

Outros inquéritos: O parágrafo único do artigo 4º ressalva a competência de outras autoridades administrativas para elaborar o inquérito com fins de fornecer elementos de prova para propositura de ação penal. Não são inquéritos policiais, mas inquéritos não policiais com o mesmo objetivo do realizado pela polícia: fornecer elementos de prova para a propositura de ação penal. O professor José Antônio Paganella Boschi arrola: o IPM (Inquérito Policial Militar), previsto no Código de Processo Penal Militar; o Inquérito Civil da Lei n. 7.347, de 24 de junho de 1985, presidido pelo Ministério Público; as CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito), com fundamento constitucional (artigo 58 da CF), de que trata a Lei n. 1.579, de 18 de março de 1952; o inquérito previsto na Súmula 397 do STF (vide também jurisprudência posterior à publicação da Súmula), cuja realização é de competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em caso de crime cometido em suas dependências; o inquérito presidido pelo Tribunal, como estabelece a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979, artigo 33, parágrafo único), no caso de envolvimento de juiz; o inquérito presidido pelo procurador-geral da Justiça previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigo 41, parágrafo único) em caso de envolvimento de membro do Ministério Público Estadual; o presidido por Membro do Ministério Público designado pelo procurador-geral da República no caso de envolvimento de membro do Ministério Público Federal (artigo 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93) (BOSCHI, José Antônio Paganella. Ação penal: denúncia, queixa e aditamento. Rio de Janeiro, AIDE, 2002). Nesses casos, de envolvimento de membro do MP ou de juiz em inquérito policial, segundo as citadas leis, os autos do inquérito devem, pela autoridade policial, ser imediatamente enviados à autoridade competente para presidi-los, ou seja, o Tribunal, o procurador-geral da Justiça e o procurador-geral da República, conforme o caso.

Investigações do STF: Ver título Os crimes contra o STF e sua competência para investigar e prender em comentários ao artigo 84.

Doutrina

Carlos Eduardo Rios do Amaral. Comissão Parlamentar de Inquérito. Anadep.

Celso de Mello: Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquéritoJustitia.

Suspeição da autoridade policial

Suspeição da autoridade policial: O artigo 107 proíbe a oposição de suspeição da autoridade policial nos atos do inquérito. Determina que ela deverá se declarar suspeita quando ocorrer motivo legal. Logo, estando presente qualquer uma das hipóteses dos artigos 252 ou 254, o delegado deve se declarar suspeito para presidir o inquérito. A intenção do legislador, no artigo 107, é a de blindar a autoridade policial contra qualquer medida judicial que vise afastá-la com fundamento em suspeição. Entendemos que são inadmissíveis inquéritos presididos pelo pai do ofendido, pelo irmão do ofendido, pela vítima do crime. Processo com fundamento em inquérito presidido por delegado suspeito, e que se recusou a se declarar como tal, descumprindo sua obrigação legal, é processo desprovido de causa justa. Importante a consideração de que há provas que são realizadas na fase do inquérito que não podem ser renovadas em juízo. Somente o suspeito as terá presidido. A suspeição da autoridade policial não implica nulidade do processo, e sim em ausência de justa causa. Sobre o tema, ver nossos comentários ao artigo 107 do CPP. A suspeição do delegado de polícia se estende, por analogia, ao escrivão de polícia designado para o inquérito (artigo 274 do CPP).

Jurisprudência

Suspeição da autoridade policial não anula o processo: A suspeição de autoridade policial verificada em inquérito não é motivo para a anulação do processo penal (RHC 131.450, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-5-2016, DJE de 17-5-2016 – Informativo 824, Segunda Turma).

Expressões utilizadas no presente dispositivo

Expressões “jurisdições” e “competência”: O presente artigo 4º, na redação original do CPP, enunciava que polícia judiciária era exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições. A Lei nº 9.043/1995 substituiu a expressão jurisdições por circunscrições. Fez bem, pois que a autoridade policial não dispõe de poder jurisdicional. O parágrafo único do artigo 4º menciona o termo competência. Está perfeito. Themístocles Brandão Cavalcanti esclarece que a competência funcional, no direito administrativo, é a medida do poder para a prática de determinado ato ou mesmo omissão em nome do Estado (CAVALCANTI, Teoria dos atos administrativos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1973, p. 67).

O exercício de polícia judiciária em circunscrição alheia: Não está vedado o exercício eventual de polícia judiciária em circunscrição alheia, desde que haja repercussão em sua própria competência, conforme Julio Fabbrini Mirabete, em comentários ao presente dispositivo (Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 7ª. ed. Editora Atlas: 2000).

Doutrina

Ruchester Marreiros Barbosa: Delegado natural é princípio basilar da devida investigação criminalEscola Superior de Polícia.

Ruchester Marreiros Barbosa: Delegado pode e deve aferir convencionalidade das leisjus.com.br.

Relações entre polícia e o ministério público

Controle externo: Consoante o disposto no artigo 129, inciso VII da Constituição Federal, constitui função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial. A Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) não versa especificamente sobre o assunto, porém, segundo o artigo 80, a ela se aplicam as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União. A Lei Complementar n. 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), no artigo 3 e seus incisos, discorre que o Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei; a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder; a indisponibilidade da persecução penal; a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública. Procurando regular o tema, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou a resolução n. 20, de 28 de maio de 2007 (alterada pelas resoluções nº 65/2011, 98/2013, 113/2014 e 121/2015). O Conselho Federal da OAB ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4220 contra essa resolução, a qual se encontra pendente de julgamento (2019). Conforme a OAB, entre outras inconstitucionalidades, o Conselho Nacional do Ministério Público não dispõe de poder para regulamentar o assunto, que deve ser tratado por lei complementar, conforme previsão expressa do artigo 129, inciso VII da CF. A ação está pendente de julgamento.

Requisições das autoridades judicial, ministerial e policial são para ser cumpridas: Incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (artigo 13, inciso II do CPP). Requisição, originária do latim requisitio, significa requerer, exigir, solicitar. Esses são seus sinônimos usuais. Na ordem jurídica, essa expressão foi introduzida com um sentido específico de ordem a ser cumprida. No direito, na área tributária, o fiscal de tributos pode requisitar a força policial quando no exercício de suas funções; no direito administrativo, bens ou serviços particulares podem ser requisitados em situação de emergência; o juiz pode requisitar o preso a sua presença; o delegado de polícia pode requisitar documentos necessários à investigação de delitos e respectiva autoria, consoante expressamente prevê o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n. 12.830/2013. A requisição é ordem. Não se trata de simples pedido. O que caracteriza uma ordem não é a circunstância de haver ou não hierarquia entre quem a dá e quem a recebe. Não há hierarquia entre a administração e os particulares. Não há hierarquia entre o juiz e o servidor da administração pública direta ou indireta. Não há hierarquia entre o promotor e o delegado. O que diferencia um simples requerimento (que pode ser negado) de uma ordem é que esta, ao contrário daquela, encontra previsão legal. Quando a lei determina o cumprimento do requerimento, trata-se de ordem. Assim, requisições não são simples requerimentos, são ordens (e o dever de obediência está no próprio significado técnico da palavra), comandos para serem cumpridos. Só não devem ser obedecidos se forem flagrantemente ilegais. Havendo ilegalidade flagrante, mesmo o mandado judicial não deve ser cumprido pelo oficial de justiça. Damos exemplo, e para isso, a hipótese absurda: o mandado de prisão determina que o oficial de justiça prenda e, na sequência, mate alguém. Concluindo, sendo manifestamente ilegal, a requisição não deve ser atendida, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II da CF). A obediência à ordem manifestamente ilegal não exclui a culpa pelos delitos praticados (artigo 22 do Código Penal). Por outro lado, a não realização imotivada do que foi requisitado não tipifica desobediência, visto que desobediência é crime praticado por particulares. Pode ficar caracterizado, eventualmente, o crime de prevaricação, o qual consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (artigo 319 do Código Penal).

Não cabimento de ordem de indiciamento: No que concerne ao indiciamento, trata-se de ato privativo da autoridade policial. É descabida qualquer ordem ou requisição de indiciamento dirigida à autoridade policial. É ato que diz respeito à análise técnica do delegado de polícia. A Lei n. 12.830/2013, em seu artigo 2º, parágrafo 6º, estatui que o indiciamento, ato privativo do delegado de polícia, dar-se-á por decisão fundamentada, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Envolvimento de promotor ou juiz em inquérito e providências: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de promotor ou juiz, a autoridade policial remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao procurador-geral de Justiça ou procurador-geral da República ou Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. Ver Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979, artigo 33, parágrafo único), no caso de envolvimento de juiz; Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigo 41, parágrafo único), em caso de envolvimento de membro do Ministério Público Estadual; quando do envolvimento de membro do Ministério Público Federal, ver artigo 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93.

Doutrina

Afrânio Silva Jardim: O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público – vídeo.

Francisco Sannini Neto: Indiciamento: ato privativo do delegado de políciajus.com.br.

Francisco S. Neto: Indiciamento policial e suas conseqüênciasCanal Ciências Criminais.

Fabio LoboscoA incoerência jurídica do indiciamento em crime de menor potencial OfensivoMigalhas.

Leonardo Marcondes MachadoO indiciamento policial não pode ser ato surpresa! Conjur.

Marcio Adriano Anselmo: Ato de indiciamento deve ser devidamente fundamentadoEscola Superior de Polícia.

Rafael de Carvalho Missiunas: Controle da atividade policial pelo Ministério Público. Conjur.

Jurisprudência

Indiciamento como atribuição exclusiva da autoridade policial: O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial (RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014. – Informativo nº 552).

Dever de imparcialidade da autoridade policial e parcialidade do inquérito

A autoridade policial possui o dever de ser imparcial: Delegado de polícia é uma nobre profissão. Sua missão é constitucional. Decorre do princípio constitucional da segurança que os delinquentes sofram repressão e os não infratores da lei penal possam usufruir de sua liberdade com segurança. O objeto do inquérito, pelo qual a autoridade policial é responsável, tem por fundamento os artigos 5º, caput, e 144, caput da Constituição Federal. O primeiro dispositivo garante a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança. O artigo 144 da CF, por sua vez, diz que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O dever estatal de punir os culpados e assegurar a liberdade dos inocentes se origina desses dispositivos. É o dever de assegurar a segurança pública. É o dever de não dispor da relação jurídica de direito penal. O dever de punir criminosos e garantir paz e tranquilidade para o cidadão honesto. Esse princípio de segurança constitucional está implícito na relação jurídica substancial de direito penal. Objeto do inquérito é relação jurídica de direito penal que vincula o Estado ao investigado. Há no inquérito: a) ou uma posição jurídica de direito penal em que o Estado ocupa a posição de sujeito ativo, e o direito subjetivo é o de punir com a obrigação do investigado de sujeitar-se à pena; bou uma relação jurídica de direito penal em que o investigado ocupa a posição de sujeito ativo, e o direito subjetivo é o de liberdade com a obrigação do Estado de respeitá-lo e assegurá-lo.O inquérito visa determinar qual o sujeito ativo da relação, visa individuar a relação jurídica substancial que preexiste a ele, colhendo o máximo de elementos indiciários, sejam eles no sentido da inocência ou da culpa. Imparcialmente, pois que a finalidade do inquérito não é demonstrar delitos e autoria, mas sim esclarecer a verdade real, ou melhor, tentar chegar o mais próximo possível da verdade real, pois o real é inatingível. Por essa razão, o inquérito não pode ser elaborado de forma a confirmar determinada versão. Elementos indiciários, mesmo que contrários à tese em formação, não podem ser rejeitados, descartados. Eventuais contraindícios não podem deixar de ser anexados aos autos. Caracterizaria ocultação de prova. Muito embora o método inquisitivo não vá contribuir, a autoridade policial deverá se esforçar para se manter imparcial.

Avaliação do sistema do inquérito: O sistema do inquérito não é ruim. Sua inquisitoriedade, que é necessária para a colheita de provas, é compensada pela ampla defesa processual. O contraditório, com duas partes parciais e uma imparcial equidistante, é ineficiente para investigação (para descobrir novos fatos), mas é o sistema mais apropriado para se aproximar da verdade (para determinar se há prova ou não da hipótese acusatória). Um é ideal para investigar, outro para por à prova a hipótese sugerida pela investigação. O sistema de repressão penal brasileiro é composto de duas fases bem distintas. Em uma primeira, a do inquérito, são colhidas as provas. Na segunda, a do processo, as provas são colocadas à prova. Na primeira fase prepondera o método inquisitivo. Na segunda, o acusatório, a contradição e a ampla defesa. Uma fase complementa a outra. É a maneira que encontramos de realizar os dois princípios fundamentais e constitucionais que devem vigorar no sistema repressivo processual: o da segurança e o da garantia. Não, definitivamente, não temos um sistema ruim. Não temos motivos para copiar sistemas alienígenas. É preciso parar de olhar para fora e ficar cogitando que novo sistema vamos adotar. Nosso sistema é melhor que os deles.

No sistema do inquérito, o investigador não é o acusador: No inquérito não é o investigador quem irá acusar, o que representa a garantia de que não haverá seleção de provas. O sistema em que o investigador/inquisidor é o acusador é o que há de mais injusto, arbitrário e tendencioso. Quando é o investigador quem acusa: a uma, não dispõe da menor condição psíquica, equilíbrio e distanciamento para avaliar o cabimento da propositura da ação penal, pois está impressionado com as provas por ele próprio coletadas; a duas, é jogador de cartas que as embaralha em particular e abertas, escolhendo no início da partida quais serão as suas e quais serão as da parte contrária; a três, segundo a jurisprudência, os elementos indiciários da investigação, quando confirmados por outros elementos da instrução processual, valem para a formação da convicção do juiz, ou seja, o material recolhido, selecionado e organizado pelo acusador vale como prova. Se a isso somarmos poder de negociação à acusação, ter-se-á figura do inquisidor/acusador/negociador. Seria o fim definitivo do significado de garantia no sistema repressivo penal nacional. O sistema repressivo penal, para funcionar de maneira eficiente e adequada, pressupõe equilíbrio entre os órgãos encarregados da repressão criminal: polícia, ministério público e judiciário. Quando um desses poderes repressivos se sobressai, ocorre um desequilíbrio entre os poder em decorrência de um descontrole do sistema de freio e contrapesos. Não há separação de poderes sem separação de funções estatais. Consequência é o arbítrio e o abuso.

O inquérito é parcial: Prova é o indício ou o conjunto de indícios capazes de autorizar a convicção de que um fato existe, existiu ou existirá. O inquérito contém um conjunto indiciário. Esse complexo indiciário tende comumente a ser contrário aos interesses penais do investigado, inclina-se à parcialidade. É regra da experiência. Parece contraditório afirmarmos primeiramente que a autoridade policial deve ser imparcial e, em um segundo momento, asseverar que o inquérito policial se destina à parcialidade. Parece ilógico. Porém, há lógica. Comentando sobre o delegado de polícia, falávamos do dever ser. Agora, cuidamos do ser. É preciso distinguir o ideal do real. Da exigência técnico-jurídica da realidade. E é preciso ser bastante claro: não estamos querendo dar qualquer enfoque crítico à parcialidade do inquérito policial. Ele é parcial porque a realidade impede que ele não seja. Para investigar, para colher material probatório relativo a uma versão, o melhor método é o inquisitivo. Ele persegue um objetivo, a demonstração de um fato, hipoteticamente concebido na notícia do delito, e a respectiva autoria. É uma marcha focada, direcionada, praticamente sinalizada, e que não admite desvios. Sua qualidade é a de que é o melhor método que se conhece para a obtenção de elementos indiciários de uma determinada versão ou narrativa. Seu defeito, seu distintivo é a parcialidade e a insegurança jurídica que isso representa. E não há como evitá-la, a insegurança. O melhor, e este aspecto é fundamental, que se deve fazer é reconhecê-la. Negar a parcialidade das informações contidas no inquérito é a revelação da mais absoluta incompreensão e desconhecimento do funcionamento do inquérito policial e, por consequência, uma demonstração de integral incapacidade de interpretação da prova no processo penal. Explicamos as razões da parcialidade do inquérito (algumas de entre outras): 1 – nesse método, o investigador precisa estabelecer uma hipótese inicial (um roteiro, uma versão) e, na sequência, sair em busca das provas da narrativa criada; 2 – os contraindícios são contratempos descartáveis, pois desviam do objetivo; 3 – o amor próprio e a vaidade entram em cena supervalorizando indícios que confirmam a narrativa e desvalorizando contraindícios, o que em investigadores poucos experientes pode dar asas a versões delirantes do iter criminis; 4 – dificilmente policiais não tiveram colegas que tombaram na luta contra o crime, e essa dura e triste realidade acaba por torná-los pouco receptivos à possibilidade de inocência de investigados; 5 – estatísticas da administração, que medem “o sucesso dos policiais” de acordo com a quantidade de inquéritos resolvidos, ou seja, índice de indiciamentos; 6 – é mais fácil e rápido se limitar a investigar a materialidade e autoria, e dar o inquérito por encerrado, do que investigar a “infração penal” (incluindo culpabilidade e antijuridicidade), como determina o artigo 4º do CPP. Enfim, é importante salientar o conhecimento de que o inquérito é parcial para que assim se possa dar o devido valor ao conjunto de informações indiciárias que ele contém. Reconhecer a parcialidade a priori dos elementos indiciários do inquérito é o primeiro passo para avaliar corretamente o acervo probatório ao final do processo com vistas a sentenciar. Como explicamos – e retornamos ao ponto para ficar claro –, a parcialidade é uma variável. Para avaliar essa medida, os acontecimentos retratados no inquérito e no processo precisam ser contextualizados, tendo especial atenção aos interesses das diversas pessoas nele envolvidas.

Doutrina

Giovani Bavaresco e Ruchester Marreiros Barbosa: Delegado deve efetivar a garantia de defesa na investigação criminal. Escola Superior de Polícia.

Márcio Adriano Anselmo: É preciso discutir o inquérito policial sem preconceitos e rancores.Conjur.

Ricardo Lewandowski: Cumpre aos três Poderes coibir eficazmente abusos de autoridade. Conjur.

Jurisprudência

É incabível pretensão do investigado de que de se manifestar previamente sobre requerimento do MP: O fato de as investigações do inquérito não se realizarem em contraditório não prejudica o exercício da ampla defesa (Inq 3.387 AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-2015, acórdão publicado no DJE de 26-2-2016 – Informativo 812, Segunda Turma).

Valor probante do inquérito

Só se presta para servir de base à acusação: Pela primeira corrente, o inquérito policial não possui qualquer valor probatório. É procedimento inquisitivo que tem por fim exclusivo fornecer elementos de informação ao promotor, para que possa dar início à ação penal. Segundo esses autores, o inquérito serve apenas de base para a denúncia ou queixa, aliás, como parece confirmar o artigo 12 do CPP. Tal absoluta falta de valor probante decorreria de que a instrução tem que ser necessariamente contraditória, e o inquérito policial é puramente inquisitivo. Derivaria, ainda, de que a prova para fundamentar a condenação há de ser judicializada, utilizada essa expressão no sentido de que a prova deve ser colhida pelo juiz instrutor. Alguns eminentes juristas fazem parte dessa corrente.

Possui valor se confirmado por elementos de prova judicializados: Para uma segunda corrente, aceita pela grande maioria das decisões judiciais e pela parte mais significativa da doutrina, a prova constante do inquérito se presta para embasar a sentença condenatória, desde que venha confirmada por elementos de prova colhidos na fase da instrução processual. Dizem os autores que defendem esse entendimento que a prova colhida no inquérito só possui valor se confirmada por elementos de prova judicializados no curso do processo. Quanto à posição que sustenta a possibilidade da condenação com base em prova exclusivamente policial, não há, praticamente, seguidores.

A segunda corrente. Alguns aspectos: A razão, sem dúvida, está com a segunda corrente. Os autos do inquérito, uma vez anexados aos do processo, e estando à disposição das partes para contradição, possuem valor indiciário enquanto documentos que são. Isolados não fazem prova, mas se juntamente com a prova contraditada na instrução processual autorizarem a convicção quanto a determinados fatos, podem, quanto a eles, fazer prova. Quando a defesa nega hipóteses aventadas no inquérito, está a contraditar o documento inquisitivo. O princípio do contraditório realiza-se com as seguintes condições: 1ª – deve-se dar à parte a oportunidade de expor suas razões e de falar sobre as da parte contrária; 2ª – deve-se dar à parte a oportunidade de falar sobre todo elemento de prova que ingressa no processo por ato da parte contrária ou do juiz; 3ª – deve-se dar à parte a oportunidade de levar provas ao processo. O testemunho contido nos autos do inquérito não vale, é evidente, como testemunho. Não apenas porque não foi imediatamente contraditado como também em razão de que foi prestado sem a presença do defensor. No processo, aquele testemunho vale como documento contendo declaração de terceiro. Constitui prova documental, pois documento é qualquer instrumento que contenha manifestação de vontade ou pensamento. Merece o crédito que tiver segundo as regras da experiência e, principalmente, conforme as circunstâncias do caso concreto (relação da testemunha com o acusado, com os fatos, com o contexto em geral, etc.). Pode valer muito. Pode valer absolutamente nada. Depende da narrativa que for construída na instrução processual contraditória. Essa narrativa construída no contraditório, e sob a garantia da ampla defesa, é que irá ampliar, reduzir ou anular o valor indiciário do inquérito. Para equacionar o valor probatório do inquérito e das demais provas do processo, deve-se ter sempre presente o correto conceito de prova: prova é o indício ou o conjunto de indícios capazes de autorizar a convicção de que um fato existe, existiu ou existirá. Três são os elementos do conceito de prova: indícios, convicção e fato. Mas, perceba-se e registre-se: a convicção não é um elemento isolado. Para tê-la é preciso que existam indícios capazes de autorizá-la. A convicção não é, portanto, subjetivismo independente do avaliador do contexto indiciário. Está condicionada à existência de indícios autorizadores (segundo as regras da experiência, do bom senso e da observação). Quem decide quais são os indícios capazes de autorizar a convicção é a ciência da experiência, ciência que é mais bem dominada pelos delegados de polícia mais calejados, pelos magistrados mais experientes, pelos promotores mais versados e pelos advogados mais tarimbados.

Sobre conceitos de indícios e prova: Ver título Indícios, convicção e prova no subtítulo Desvendando o mistério dos indícios em comentários ao artigo 155.

Perícias produzidas no inquérito: Ver comentários ao inciso VII do artigo 6º.

Vídeo

Flavio Meirelles Medeiros: Em todo processo a prova é indiciária.

Doutrina

Aury Lopes Jr: Nulidades e ilicitudes do Inquérito não contaminam o Processo Penal? Conjur.

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Contaminação (in)consciente do julgador e a exclusão física do inquérito. Conjur. Aury Lopes, advogado criminal até o último fio do cabelo, e Alexandre Morais da Rosa, jurista e corajoso magistrado, sustentam que o inquérito não deve acompanhar o processo, especialmente, no plenário do júri. Afirmam que somente através da exclusão do inquérito dos autos do processo é que se evitará a condenação baseada em meros atos de investigação, ao mesmo tempo em que se efetivará sua função endoprocedimental. Enquanto isso não ocorrer – sustentam os articulistas -, os elementos oferecidos pelo IP — à exceção das provas técnicas e das produzidas através do incidente de produção antecipada (ante o juiz) — não devem ser valorados na sentença e tampouco servir de base para uma condenação, ainda que sob o manto falacioso do “cotejando com a prova judicial”.

Henrique Hoffmann Monteiro de Castro: Mera informatividade” do inquérito policial é um mitoConjur. Neste artigo, Henrique Hoffmann Monteiro de Castro realça o valor probatório do inquérito. Sustenta que “persistir com a reducionista afirmação de que o inquérito policial traduz peça meramente informativa incentiva profissionais incautos a não se preocuparem com a atuação na fase policial, pois supostamente não teria qualquer relevância para o desfecho do processo penal. E assim agindo a defesa, quando abrir os olhos no adiantar da persecução penal, com as provas devidamente produzidas, pode ser tarde demais para a adoção de qualquer estratégia defensiva minimamente eficaz”.

Vídeos

Flavio Meirelles Medeiros: Nulidades do flagrante provocando ilegalidade da preventiva

Jurisprudência

Valor probatório do inquérito: As declarações contidas no inquérito, quando consoantes com a prova judicializada, possuem valor probante (RJTJRS 116/71). As declarações de ciência perante a polícia, em vista da forma inquisitorial, valem tanto como outras declarações extrajudiciais, pois que dependem das circunstâncias em que colhidas (TJRS – Ap. 684007032). Não é possível lavrar-se a sentença condenatória sem que a prova da fase pré-processual não seja judicializada, submetida ao contraditório (TJRS – Ap. 685029399 e Ap. 690092432). Ofende as garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa a decisão condenatória cujo suporte é a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas peças do inquérito (STF – Lex 165/376). Os atos do inquérito atingidos por nulidade podem perder seu valor probante (RJTJS 90/159).

Litispendência entre inquéritos: É admissível a investigação do mesmo fato em local diverso. A competência do juízo deverá ser aferida depois de apurada a existência do crime imputável ao acusado. É inadmissível o trancamento por não se poder falar, conceitualmente, em litispendência entre inquéritos (RT 625/293).

As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal – CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg nos EDcl no AREsp 1006059/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 20/03/2018, DJE 02/04/2018

AgInt no AREsp 1168591/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018, DJE 28/02/2018

HC 381186/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/09/2017, DJE 06/10/2017

AgRg no AREsp 609760/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/03/2017, DJE 29/03/2017

HC 371739/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/12/2016, DJE 02/02/2017

AgRg no HC 256894/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2016, DJE 30/06/2016

Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ). Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no REsp 1522716/SE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/03/2018, DJE 05/04/2018

AgRg no AREsp 1032853/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/02/2018, DJE 07/03/2018

AgRg no AREsp 521131/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2018, DJE 21/02/2018

HC 413104/PA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/02/2018, DJE 15/02/2018

AgRg no AREsp 814370/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2017, DJE 27/09/2017

AgRg no AREsp 312502/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJE 01/08/2017

Pronúncia fundamentada exclusivamente no inquérito: É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial (HC 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021).

O Ministério Público na investigação

Decisão do Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário n. 593727, fixou, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

Henrique Hoffmann e André Nicolitt: Consoante escrevem Henrique Hoffmann e André Nicolitt, “[…] no Brasil, a legislação sabiamente criou distintos órgãos para fazer as funções de investigar e acusar, evitando assim a concentração de poderes nas mãos do Ministério Público (que em alguns países pode investigar além de acusar) e da Polícia Judiciária (que em algumas nações pode acusar além de investigar). Essa é a expressa previsão dos artigos 129 e 144 da Constituição, além da Lei 12.830/13, Lei 8.625/93 e Lei Complementar 75/93, que coloca o MP como instituição de acusação e de controle externo das polícias. Como sabemos, poderes implícitos só existem no silêncio da Constituição. [3] O que não é o caso, porquanto a ausência de atribuição investigativa do MP não foi um mero esquecimento do constituinte originário, que expressamente rejeitou várias emendas que dariam tal poder ao Parquet. Nesse sentido, a garantia de ser investigado apenas pela autoridade de Polícia Judiciária devida, em respeito ao princípio do delegado natural, [4] revela-se verdadeiro direito fundamental do indivíduo. Por mais importante que seja o discurso de combate à criminalidade, não tem o condão de autorizar a subversão da divisão constitucional de atribuições. A sanha utilitarista não pode jogar por terra garantias que não foram conquistadas do dia para a noite” (Investigação criminal pelo Ministério Público possui limites – CONJUR).

Guilherme Nucci: Sobre o tema, o professor e desembargador Guilherme Nucci assim se expressa: “A Constituição Federal foi clara ao estabelecer as funções da polícia – federal e civil – para investigar e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário – daí o nome polícia judiciária –, na atribuição de apurar a ocorrência e a autoria de crimes e contravenções penais (art. 144). Ao Ministério Público foi reservada a titularidade da ação penal, ou seja, a exclusividade no seu ajuizamento, salvo o excepcional caso reservado à vítima, quando a ação penal não for intentada no prazo legal (artigo 5º, LIX, CF). Note-se, ainda, que o art. 129, III, da Constituição Federal prevê a possibilidade de o promotor elaborar inquérito civil, mas jamais inquérito policial. Entretanto, para aparelhar convenientemente o órgão acusatório oficial do Estado, atribuiu-se ao Ministério Público o poder de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos (o que ocorre no inquérito civil ou em algum processo administrativo que apure infração funcional de membro ou funcionário da instituição, por exemplo), a possibilidade de exercer o controle externo da atividade policial (o que não significa a substituição da presidência da investigação, conferida ao delegado de carreira), o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (o que demonstra não ter atribuição para instaurar o inquérito e, sim, para requisitar a sua formação pelo órgão competente). Enfim, ao Ministério Público cabe, tomando ciência da prática de um delito, requisitar a instauração da investigação pela polícia judiciária, controlar todo o desenvolvimento da persecução investigatória, requisitar diligências e, ao final, formar sua opinião, optando por denunciar ou não eventual pessoa apontada como autora. Ratificando esse entendimento, a Lei 12.830/2013 deixou claro que cabe ao delegado de polícia a condução da investigação criminal, por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, com o fito de apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais (art. 2.º). No mesmo prisma, a Lei 12.850/2013, cuidando do crime organizado, estipulou, no art. 2º, § 7º, o seguinte: ‘se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão’. Logo, não cabe ao Ministério Público presidir os atos investigatórios, mas somente acompanhá-los. Portanto, vê-se não ser constitucionalmente assegurado ao Ministério Público produzir, sozinho, a investigação criminal, denunciando quem considerar autor de infração penal, excluindo, integralmente, a polícia judiciária e, consequentemente, a fiscalização salutar do juiz. Ademais, adequando-se o processo penal ao princípio da legalidade, é completamente ilógico que possa um órgão estatal (MP) investigar criminalmente sem lei que discipline o tema.” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª. Ed. Grupo Editorial Nacional: 2014). É preciso esclarecer que Guilherme Nucci escreveu as palavras acima antes da publicação da decisão do STF proferida no recurso extraordinário n. 593727.

Doutrina

Damásio de JesusPoderes investigatórios do Ministério PúblicoConteúdo Jurídico.

Henrique Hoffmann: MP não pode transformar investigações fracassadas em inquéritos. Conjur.

Marcelo Galli: Ministério Público pode investigar crimes por conta própria, decide SupremoConjur.

Marcelo Galli: Supremo autoriza membros do MP a grampear telefones e quebrar sigilo.  Conjur.

Renato Marcão: Investigação criminal Promovida pelo Ministério PúblicoConteúdo Jurídico.

Valdinei Cordeiro Coimbra: Entenda o que é PEC 37 (impunidade ou legalidade das investigações?) Conteúdo Jurídico.

Jurisprudência:

Prazo para recursos do MP em matéria penal: Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro (AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 – Informativo nº 533).

Ao Ministério Público não é vedado proceder a diligências investigatórias: Ao Ministério Público não é vedado proceder a diligências investigatórias, consoante interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 129), do Código de Processo Penal (art. 5º) e da Lei Complementar 75/1993 (art. 8º) (RHC 97.926/GO, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 2-9-2014, acórdão publicado no DJE de 29-9-2014 – Informativo 757, Segunda Turma).  INVESTIGAÇÃO

Possibilidade e condições para o Ministério Público investigar: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem sempre ser observadas, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros da instituição (RE 593.727, rel. orig. min. Cezar Peluso, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2015, acórdão publicado no DJE de 8-9-2015 – Informativo 785, Repercussão Geral).  INVESTIGAÇÃO

Investigação pelo MP: Petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, tendo por objeto a Resolução n. 181, de 7/8/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (Conjur). Ver ADI 5790.

Auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual: É legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa (HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).

Resolução

Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público (PIC).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary