Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        V – o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        IX – as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        XV – os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        XVI – o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Conteúdo da ata

Conteúdo da ata: A ata é lavrada pelo escrivão com a supervisão do presidente. É preciso especial atenção às exigências contidas nos incisos XIV (os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos) e XV (os incidentes). O que foi debatido e as alegações das partes constituem a matéria-prima dos quesitos e, sendo assim, são de importância fundamental para que se possa aferir se os quesitos foram formulados devidamente. Os incidentes, as arguições de nulidades e os protestos das partes também merecem atenção, pois podem gerar consequências relativas à validade do julgamento.

Fim

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