Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Ata da sessão

Ata da sessão: O dispositivo é autoexplicativo. O artigo seguinte esclarece qual o conteúdo da ata.

Fim

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