Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Prazo para juntada de documento novo

Garantia do contraditório: Como regra geral, as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo. A regra geral pode ser excepcionada. É o que faz o presente dispositivo tendo em vista o princípio da não surpresa. A parte não pode ser surpreendida por documento ou objeto novo no julgamento no plenário. Possui o direito de contraditar previamente, antes da data do julgamento, o documento.

Prazo para a juntada: Não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis. Se o julgamento se der em uma terça-feira, documentos só podem ser juntados aos autos até quinta-feira, inclusive, pois, consoante artigo 798, parágrafo 1º, não se computa no prazo o dia do começo (no caso, terça-feira), incluindo-se, porém, o do vencimento (no caso, quinta-feira). Sábado e domingo não contam porque o presente dispositivo refere expressamente dias úteis. Tendo em vista que a lei visa assegurar o contraditório, de nada servirá a parte juntar aos autos tempestivamente o documento novo e não for possível à parte contrária tomar conhecimento. Não sendo possível oportunizar à parte contrária contraditar o documento juntado, o julgamento, em não se tratando de documento irrelevante, deverá ser adiado.

Nulidade relativa: A nulidade consequente de apresentação de documento novo em plenário é, em princípio, relativa. Estando presente o prejuízo, a nulidade deve ser reconhecida, tenha ou não havido arguição oportuna.

Documentos e objetos vedados: Está vedada a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado. Porém, essa vedação só existe quando o conteúdo desses documentos ou objetos versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Está autorizada, consequentemente, a leitura de jornal ou de qualquer escrito (jurisprudência, obras doutrinárias) que não tratem da matéria de fato em julgamento. Podem ser utilizados bonecos (que são meros instrumentos complementares da fala), objetos apreendidos e desenhos feitos manualmente (pois desenhar é uma forma da parte se expressar).

Jurisprudência

Nulidade no julgamento do tribunal do júri em razão de apresentação de documento novo: É nulo o julgamento no Tribunal do Júri que tenha ensejado condenação quando a acusação tiver apresentado, durante os debates na sessão plenária, documento estranho aos autos que indicaria que uma testemunha havia sido ameaçada pelo réu, e a defesa tiver se insurgido contra essa atitude fazendo consignar o fato em ata (HC 225.478-AP, Rel. Min. Laurita Vaz e Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 20/2/2014 – Informativo nº 537). 

O prazo de três dias de antecedência deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento, mas também para a ciência da parte contrária: Tribunal do Júri. Juntada de laudo pericial complementar com prévia antecedência de 3 dias úteis. Ciência à defesa. Necessidade. O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri (…) Sendo assim, considerando que a intenção do legislador é garantir o julgamento justo, permitindo às partes (defesa e acusação) conhecer de documento relevante para o julgamento e, em tempo hábil, se manifestar sobre ele, é de suma importância que a ciência da parte contrária e a juntada do documento ou exibição de objeto se dê no tríduo legal (REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017 – Informativo 610).

Fim

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